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Empresa de eventos condenada a vender “meia-entrada”

Uma decisão do juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderlei Salgado de Paiva, publicada no último dia 31 de janeiro, pode representar o fim da frase “Meia-entrada extensiva a todas as categorias”, que tem provocado os estudantes da capital. A decisão julgou procedente a ação civil pública movida por uma entidade estudantil de âmbito nacional, contra uma empresa produtora de espetáculos de BH. Além de pagar R$11.178,00 de indenização por perdas e danos, que deverão ser depositados na conta do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, a empresa foi condenada a proceder a cobrança da meia-entrada para todos os eventos que produzir futuramente, para os estudantes devidamente identificados. O juiz ainda estipulou uma multa de R$ 1mil diários pelo descumprimento da determinação. A entidade estudantil acusou a empresa de eventos de vender ingressos para o Show de um grupo musical feminino em maio de 2003, sem reservar ingressos com desconto de 50% para estudantes, conforme previsto na Lei estadual 11.052/93. De acordo com a entidade, a empresa vendeu os ingressos na mesma categoria, “mascarando o permissivo legal”, realizando supostamente uma promoção geral de meia entrada. A entidade estudantil requereu, naquela época, liminar para que fossem colocados à venda ingressos com a metade do valor efetivamente cobrado, mas a liminar não foi deferida. Ao decidir o juiz lembrou que o evento foi realizado em 25/05/2003 tendo, portanto, “produzido seus efeitos relativamente aos consumidores”. Mas advertiu que esse fato “não obsta a análise do mérito” da ação.

Ele considerou que a venda dos respectivos ingressos, sem a observância da meia entrada, está comprovada nos autos do processo e foi reconhecida pela empresa ao cobrar o mesmo preço como meia entrada geral, o que, segundo o juiz, “está obstando o exercício de um direito subjetivo dos estudantes”, garantido pela lei estadual 11.052/93.

O juiz considerou irrelevante que os efeitos do evento já tenham “exaurido no tempo”. Ele citou o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo estabelece que, “na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

Por isso, além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 11.178,00, equivalente a 20% do proveito obtido com o evento, determinou que a empresa venda ingressos pela metade dos valores efetivamente cobrados nos próximos eventos, espetáculos e shows que venham a promover. A decisão “visa à obtenção de resultado prático equivalente” além de garantir também a “função social do processo”.