A simples participação em bolão de jogos de azar não garante a divisão do prêmio. A 3ª Turma Cível do TJDFT analisou recurso de uma casa lotérica que havia sido condenada a ressarcir apostador e decidiu rever a sentença.A pessoa supostamente prejudicada com o rateio comprovou sua freqüente participação nos bolões, mas não conseguiu provar que apostou no concurso premiado.
Toda a controvérsia começou com um bolão feito em 2004, por telefone, numa casa lotérica de Brasília e premiado com a Mega Sena. Um apostador que tinha o hábito de participar de todos os bolões pediu sua parte no prêmio, cerca de R$ 260 mil, porque também seria um dos ganhadores. A informação foi contestada pelo dono da casa de jogos. Segundo ele, o apostador não havia concorrido justamente naquele concurso premiado.
Após tentar resolver a questão amigavelmente, o apostador decidiu ir até o Judiciário. Argumentou falha na prestação do serviço da lotérica, além de falta de lealdade e boa-fé por parte dos donos da casa de jogos. Disse que chegou a se oferecer para adquirir outras cotas de bolões que aconteciam paralelamente, mas que o pedido foi negado.
Pelas conclusões do julgamento, o cerne do caso concreto não é a má-prestação de serviço, mas a efetiva participação do apostador no bolão sorteado. As provas produzidas para os autos não levam à conclusão inequívoca da participação do apostador no jogo premiado. Nem ele conseguiu comprovar que apostou nos números certos. Por outro lado, a casa lotérica demonstrou ter tomado todas as providências para levar a conhecimento da comunidade os números que compuseram as apostas.
Ainda segundo os Desembargadores, a situação concreta foge totalmente ao padrão, porque não há nenhuma formalidade a ser seguida entre as partes. Como todo o procedimento é baseado apenas na confiança, inclusive porque as apostas são feitas por telefone, não há nem como recorrer ao Código de Defesa do Consumidor para questionar o prêmio não recebido.