Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, porém o empregado recebia salário superior. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos. Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o Regional admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal.
O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo.
A empregada alegou ter sido admitida como vigilante, apesar de constar na sua carteira de trabalho a função de doméstica. Afirmou que ela e o marido trabalhavam na propriedade do patrão, que funcionava como empresa agropecuária, ambos exercendo as mesmas atividades, de zelo e de abertura do portão para os visitantes. Na Vara do Trabalho de Imbituba (SC), pediu equiparação salarial com o marido/empregado e a declaração de vínculo de emprego como celetista.
O empregador defendeu-se sob o argumento de que a empregada, o marido e os filhos do casal moravam na propriedade, e foram contratados como domésticos para cuidar da residência. Afirmou que ela era auxiliar do marido, com a responsabilidade de zelar pela propriedade, que não tinha finalidade comercial, tendo sido apenas cedida por comodato a uma empresa agropecuária para uso residencial. Ressaltou também que cumpriu com as obrigações trabalhistas em relação à rescisão do contrato da doméstica.
A sentença reconheceu a natureza do trabalho como doméstico com base nos depoimentos, inclusive o da autora da ação, ao reconhecer que sua função se resumia a “abrir e fechar o portão”. Porém, considerou inconstitucional o fato de o patrão pagar salários diferenciados para empregados com a mesma função, determinando o pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário da empregada e o do paradigma, a contar da admissão.
No julgamento do recurso apresentado, o TRT/SC manteve a sentença por entender ter restado claro “que a autora e o esposo desempenhavam idêntica função, configurando-se, assim, a prova do fato constitutivo do direito perseguido”. O Regional negou também seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o empregador ingressou com agravo de instrumento no TST, insistindo na falta de apoio legal para a equiparação de domésticos, o que foi rejeitado por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma. O relator destacou que o TRT entendeu que aos empregados domésticos estão assegurados os preceitos que protegem a classe trabalhadora contra discriminações de qualquer sorte, deferindo-lhes, assim, as diferenças. O juiz Guilherme Bastos concluiu, ainda, que “entre o paradigma e paragonada existia a identidade de funções, não subsistindo a diferenciação salarial pelo simples fato de serem de sexos opostos”.