Caberá ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) realizar a execução de decisão judicial que condenou o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) por ato de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento unânime firmado hoje (13) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar uma questão de ordem em Petição (PET 3923) ajuizada pelo Mistério Público de São Paulo (MP-SP) contra o deputado.
A denúncia por ato de improbidade administrativa foi feita em 1994 pelo MP-SP, quando o deputado era prefeito da cidade de São Paulo. Ele foi acusado de pagar, com dinheiro do município, a publicação de um informe de interesse particular no jornal O Estado de S. Paulo.
Em 1995, ele foi condenado a ressarcir aos cofres públicos a verba pública gasta, no valor de R$ 68.726 mil, atualizada, e pagar multa equivalente a duas vezes o valor do dano. Em 2001, após o trânsito em julgado da condenação, o MP-SP ajuizou a ação de execução da condenação. Segundo informações da ação de execução, o total do ressarcimento, para o município de São Paulo, seria de pouco mais que R$ 492 mil.
Com a sua eleição como deputado federal, em 2007, Maluf obteve decisão judicial favorável, determinando a remessa do processo para o Supremo. Foi contra essa decisão que o MP-SP ajuizou petição na Corte.
Maluf pretendia que ao seu caso fosse aplicado o entendimento de que agentes políticos não podem responder por atos de improbidade, mas só por crimes de responsabilidade. Essa foi a tese vencedora no julgamento de Reclamação ajuizada em favor do ex-ministro Ronaldo Mota Sardemberg, concluído hoje.
Como a sentença contra Maluf transitou em julgado e entrou em processo de execução antes dele ser diplomado deputado federal, os ministros decidiram que não haveria possibilidade de o Supremo rediscutir a condenação. “Não caberia ao Supremo se transformar em um mero executor de uma decisão transitada em julgado”, disse o ministro Sepúlveda Pertence.
“A sentença transitou em julgado, de modo que o dever de ressarcir e indenizar o erário está coberto pelo manto da coisa julgada, não havendo a possibilidade de rediscussão da matéria simplesmente porque o requerido foi eleito deputado federal. Vale frisar: o processo está em fase de execução desde 2001”, disse o ministro Joaquim Barbosa, relator da petição.
Ele chegou a reiterar sua posição de que agentes políticos podem, sim, ser julgados por atos de improbidade administrativa, sem direito a foro especial. Os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também externaram esse entendimento.