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Falta de intimação pessoal anula sentença trabalhista

Pelo fato de não ter sido intimada pessoalmente para comparecer a audiência, uma das partes em um processo trabalhista teve anulada a pena de “confissão ficta”, em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O voto, aprovado por unanimidade, foi proposto pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao analisar recurso sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

A empresa Cadeiras Mesas e Companhia Ltda recorreu, inicialmente, ao TRT de São Paulo na tentativa de rever sentença em ação movida por um ex-empregado. Por haver faltado a uma audiência, foi-lhe imputada pena de confissão ficta – termo usado para o caso em que, tendo sido intimada, a parte não comparece nem apresenta defesa e, assim, admitem-se como verdadeiros os fatos sobre os quais deveria se manifestar.

Nas razões apresentadas para sustentar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a empresa alegou que a audiência de conciliação e julgamento foi adiada por tempo intedeterminado, a fim de que fosse apreciada questão sobre litispendência e, após esta ter sido resolvida, foi determinada nova audiência, na qual seriam tomados os depoimentos pessoais. Entretanto, houve notificação oficial apenas do advogado, não sendo expedida intimação pessoal para o preposto da empresa. O TRT negou provimento ao recurso, levando-a a recorrer ao TST.

A situação foi assim resumida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga: “Discute-se nos autos se a parte deve ser pessoalmente intimada da audiência de prosseguimento na qual deve prestar depoimento ou se a intimação exclusiva do advogado, mediante publicação na Imprensa Oficial, supre a audência de intimação pessoal”.

Para o ministro, essa intimação “deve ser endereçada diretamente à parte, visto que irá prestar depoimento pessoal sobre matéria de fato na audiência de instrução e julgamento”.

Em seu voto, o relator cita o artigo 343 do Código de Processo Civil, também aplicado na Justiça do Trabalho, que estabelece: “A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor”. (RR 2445/1995 –030-02-00.5)