Sendo a conta-corrente universitária isenta de taxas, não pode a instituição financeira proceder à cobrança sem prévio aviso ao correntista. A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Banco do Brasil por ter inscrito o nome de cliente em cadastro de inadimplentes devido ao não-pagamento de tarifas para manutenção da conta.
Conforme o Colegiado, o autor da ação não foi devidamente avisado sobre a cobrança e o consumidor tem direito à informação. Em razão do ato ilícito, arbitraram o valor da indenização por dano moral em R$ 6 mil, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros legais.
O relator do recurso do Banco, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, salientou que a sentença deve ser mantida no que se refere ao reconhecimento do ilícito. Afirmou ser fato incontroverso que o universitário mantinha a relação de conta-corrente somente para efetuar saques em dinheiro. Situação que perdurou até a colação de grau.
Após formado, o autor do processo deixou de usar a conta-corrente, sem formalizar o seu cancelamento especialmente porque sabia não haver taxas. O Banco reconheceu que a tarifação foi autorizada pelo Bacen após o período de desuso, por meio de circular.
Para o magistrado, essa resolução somente poderia ser aplicada às contas novas, não às anteriores, em relação às quais se há de preservar o ato jurídico perfeito. “Mesmo que o Banco credor entendesse aplicável essa resolução às contas anteriores, deveria cientificar pessoalmente o correntista dessa intenção para só então legitimar em tese sua pretensão de cobrança.”
Afirmou que os danos morais decorrentes do indevido cadastramento em órgãos restritivos de crédito decorrem do ato em si e prescindem de outras provas, “constituindo-se o chamado dano in re ipsa”. Configurado o ato ilícito e o nexo causal, “restam abertas as portas da responsabilização civil”, frisou.
Acompanharam o voto do relator, no dia 26/10, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.