A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, confirmou, por unanimidade, sentença que condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar 20 salários mínimos (o correspondente hoje a R$ 3.020), por dano moral, à professora Eliana dos Santos Gomes, que teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão determina ainda que ao valor devem ser acrescidos juros desde o dia 28 de setembro de 1999, data em que ocorreu a inscrição do nome da professora no cadastro do SPC.
Ao confirmar a sentença do 8º Juizado Especial Cível, o juiz relator do recurso interposto pelo Carrefour, Augusto Alves Moreira Júnior, considerou que a “inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral”.
Na ação de indenização por danos morais, Eliana Gomes afirmou que comprou, em dezembro de 1998, no Carrefour, localizado na Tijuca, uma televisão em 12 prestações, no valor de R$ 24,36 cada. No dia 22 de setembro de 1999, a professora compareceu à empresa para pagar a prestação de agosto e setembro – que estavam vencidas – além das restantes, quitando o carnê. Após negociação com a empresa, efetuou o pagamento, através de cheque pós-datado para 15 de outubro de 1999, no valor total de R$ 129,43. Dias depois, recebeu uma carta de cobrança informando a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes do SPC, pelo débito referente à parcela do mês de agosto de 1999.
Na sentença, a juíza Simone Gastesi Chevrand Folly rejeitou alegação da empresa que declarou não possuir qualquer relação jurídica com a professora, uma vez que o contrato foi feito com a Carrefour Administradora de Cartões de Crédito, Comércio e Participações Ltda, instalado em suas dependências. Segundo a juíza, “a disponibilização do serviço dentro das dependências da ré faz com que a mesma responda pelos atos dele decorrentes, de acordo com regra geral já prevista em nossa legislação civil”.
“Não pode o Judiciário tolerar semelhantes argüições de ilegitimidade, exigindo que o consumidor, com sua intrínseca hipossuficiência, faça exercícios de verdadeira adivinhação acerca de qual das empresas de grandes conglomerados contratou, especialmente quando o contrato se deu dentro do estabelecimento de uma delas”, enfatizou a juíza.
Quanto à alegação do Carrefour de que não houve quitação da dívida em 22/09/99 em razão do cheque dado em pagamento ser pós-datado, a juíza considerou que, na ocasião, a professora e a empresa, de comum acordo, alteraram parcialmente o contrato originário. A juíza ressaltou também que “pouco importa se seu computador acusou a falta de pagamento por 55 dias, o que somente configura sua culpa ao deixar de alimentá-lo adequadamente”.
Ao concluir a decisão, a juíza declarou que “ser taxado de devedor e sofrer restrições ao crédito configura sério vexame e humilhação a serem compensados pecuniariamente”.