Um segurado da Alfa Seguros e Previdência S.A vai ter de volta os cerca de R$ 16 mil gastos com despesas médicas, transporte e perda total de um veículo de sua propriedade envolvido num acidente de trânsito em janeiro de 2005. A sentença é do juiz da 12ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. No entendimento do magistrado, a seguradora não poderia ter negado o pagamento da indenização do seguro baseando-se em suposta embriaguez do segurado.
Detalhes do processo mostram que Moaci Soares dos Santos celebrou contrato de seguro de automóveis com a Alfa Seguros e Previdência SA, vindo a sofrer um acidente em janeiro de 2005 na BR 040 com o seu Fiat Pálio. O acidente ocasionou a perda do veículo e o atropelamento de duas pessoas que se encontravam no canteiro central da rodovia, sendo que uma delas veio a falecer. Mesmo diante do ocorrido, a seguradora se negou a pagar as indenizações sob o argumento de que o autor estava embriagado enquanto conduzia o automóvel. Além do argumento de embriaguez, a seguradora trouxe ainda a tese de “ilegitimidade ativa” para negar a reparação de danos para terceiros. Disse ainda que o contrato não previa a cobertura adicional de despesas com farmácia, carro reserva ou táxi.
Ao decidir a controvérsia, o juiz utilizou-se do Código Civil. Segundo ele, tendo em vista os exames realizados com o autor no dia do acidente não há como afirmar que ele estivesse sob influência de bebidas alcoólicas. Além disso, registra que o laudo de dosagem no sangue de substâncias toxicológicas não apontou a presença de álcool ou outros componentes tóxicos no organismo do condutor, apesar de duas testemunhas terem declarado que no momento do acidente ele parecia estar alcoolizado. Sobre o assunto, diz o magistrado que não se pode afastar a responsabilidade da seguradora em honrar com a indenização pela simples dedução colhida de pessoas que afirmaram que a aparência do autor era de quem estava alcoolizado.
Apesar de reconhecer o direito do segurado, entende o juiz que ele não teria autorização legal para buscar indenização para terceiros. Isso porque esse é um direito alheio que deve ser pago diretamente ao beneficiário ou ressarcido mediante sub-rogação quando o segurado indenizar pessoalmente as vítimas.
Por todos esses motivos, entendeu o juiz que o autor tem direito às indenizações referentes à perda total do veículo, no valor de R$ 14.132, ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares, no montante de R$ 625,21, mais a despesa com táxi no valor de R$ 1 mil.