“O futuro da humanidade está intimamente ligado à preservação do meio em que vivemos.” Com essa reflexão, o juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou uma igreja a pagar uma indenização pelos danos ambientais causados em uma fazenda de propriedade da mesma igreja, além da obrigação de repará-los.
Tendo como base um boletim de ocorrência, denunciando atividade potencialmente poluidora sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente instaurou um procedimento administrativo para apuração. De acordo com o laudo técnico, ficou comprovado que o local é área de preservação permanente e vem sendo utilizado como depósito de resíduos sólidos.
A partir dessa constatação e, considerando a necessidade de recuperação e reparação dos danos ambientais, o MP entrou com ação civil pública, já que, apesar de notificado, o representante da igreja não se manifestou para assinatura de Termo de Ajustamento de Condutas.
O MP requereu a condenação da igreja para reparação dos danos, apresentando o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e indenização por danos ambientais no valor de R$34.262,00.
A defesa declarou que caminhões de duas empreiteiras entraram na fazenda, inclusive quebrando a tranca do portão, e despejaram os entulhos. Alegou que não dispõe de recursos financeiros.
Conforme documentos, o juiz observou que foi comprovada a lesão ambiental causada pelo descarregamento do entulho, e que o imóvel degradado é considerado de preservação permanente.
Ele reconheceu a responsabilidade e condenou a igreja, concedendo-lhe o prazo de 90 dias para apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, na forma e prazo aprovados pelo órgão ambiental competente. Ressaltou, ainda, que a quantia relativa à indenização por danos ambientais irreparáveis de R$34.262,00 deverá ser revertida para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 9 de fevereiro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.