A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu favoravelmente à Petrobrás em ação que ex-empregado pleiteava indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe) havia considerado que o prazo prescricional para pedir indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho era de dez anos. A Petrobrás insistia que o prazo era de dois anos.
A ação trabalhista foi proposta por um ex-funcionário da Petrobrás, demitido após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a inicial, ele foi admitido em 21 de janeiro, como operador de petróleo 1, com salário de R$1.313,00. Era responsável por montar e desmontar peças e engrenagens junto às sondas de perfuração e produção de petróleo e nas oficinas, onde manuseava produtos químicos tóxicos.
Contou que no dia 30 de junho de 1997, no pátio da oficina ao retirar as luvas sujas de produtos químicos, coçou o olho, vindo a sofrer queimadura química no olho esquerdo, atingindo córnea e pálpebra. Após o acidente foi obrigado a se submeter a três cirurgias, ficando com seqüelas da lesão ocular, com diminuição na capacidade de visão, fotofobia e deformidade da pálpebra. Por conta do acidente, ficou afastado do trabalho de 4 de julho de 1997 a 14 de junho de 1999.
Disse que seu retorno ao trabalho foi acompanhado de orientação de médico especializado do INSS para que fosse readaptado em um ambiente com baixa luminosidade. Informou que no dia 10 de julho de 1997 foi demitido, sem justa causa, encontrando-se em situação de extrema necessidade, impedindo de trabalhar em decorrência da perda visual.
A ação trabalhista foi ajuizada no dia 11 de maio de 2000, com pedidos de indenização por danos morais e estéticos, mais indenização pela incapacidade parcial e permanente até que o empregado completasse 70 anos de idade.
A empresa, em contestação, disse que não agiu com dolo ou culpa em relação ao acidente, não sendo o caso, portanto, de merecer indenização. Alegou ainda que o empregado deu causa ao acidente ao retirar as luvas fornecidas como equipamento de proteção individual (EPI). Contou que o empregado foi demitido por agir de forma desrespeitosa com a chefe do departamento médico da empresa e por manifestar comportamento de insubordinação, inclusive com faltas sem justificativa. Alegou, por fim, a prescrição do direito do autor de pleitear indenização por danos morais.
A sentença foi favorável ao empregado. O juiz de primeira instância entendeu que houve culpa do empregador no acidente sofrido pelo empregado, condenando a Petrobrás a pagar indenização por danos morais no valor de 30% do último salário recebido pelo empregado, até que completasse 70 anos de idade, além da condenação em honorários advocatícios.
Insatisfeita, a Petrobrás recorreu ao TRT/SE, que manteve a sentença original em todos os seus termos inclusive quanto à prescrição, de dez anos. Novo recurso foi interposto, desta vez ao TST. A empresa insistiu que a prescrição a ser aplicada ao caso é a prevista na Constituição Federal (dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
A Quarta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação os honorários advocatícios. Quanto aos danos morais, apesar de entender que é de dois anos o prazo prescricional, não conheceu do recurso. Segundo o Acórdão, o TRT/SE não especificou a data de extinção do contrato de trabalho, não tendo como aferir a ocorrência de prescrição. Nesse aspecto, o recurso não foi conhecido com base na Súmula 126, pela impossibilidade de revolvimento de provas.
A Petrobrás ajuizou embargos à SDI e saiu vitoriosa. Segundo o relator, ministro Carlos Alberto, a Quarta Turma, ao definir que o prazo prescricional para postular indenização por dano moral decorrente de vínculo empregatício é de dois anos, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deveria ter determinado o retorno do processo ao TRT de origem, em vez de não ter conhecido do recurso com suporte na Súmula 126/TST. “o debate da questão tem contornos jurídicos e não fáticos, pois ficou definido que na hipótese de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego a prescrição a ser aplicável é a prevista na Constituição e não a do artigo 205 do Código Civil”, concluiu o ministro. (E-RR-333/2005-002-20-00.5)