A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou no último dia 21, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3615/00, do deputado João Herrmann Neto (PDT-SP), que regulamenta as operações de fomento mercantil, também chamadas de factoring (compra de créditos sobre produtos ou serviços futuros de empresas, a fim de elas tenham recursos em caixa).
Foi aprovado também o PL 3896/00, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), apensado, sobre o mesmo assunto, além dos dois substitutivos a esses projetos aprovados nas duas comissões de mérito que analisaram as propostas anteriormente: de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Finanças e Tributação.
O autor do projeto original, Herrmann Neto, destaca que o objetivo é facilitar o acesso das micro, pequenas e médias empresas a linhas de crédito voltadas para financiar exportações e importações. Segundo ele, a proposta permitiria o acesso de empresas de factoring brasileiras às linhas de crédito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Uma das opções propostas pelo projeto para superar as atuais dificuldades é a abertura de novas linhas de crédito por meio de empresas de factoring de outros países, que poderiam se associar às suas congêneres no Brasil.
Prestação contínuaO texto aprovado define fomento mercantil como prestação contínua, por sociedade formada para esse fim, a sociedades ou firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços. A prestação poderá igualmente ser dirigida a pessoas que exerçam atividade econômica, em nome próprio e de forma organizada, dos seguintes serviços: acompanhamento de processo produtivo ou mercadológico; acompanhamento de contas a receber e a pagar; e seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores.
Partes e receitasSão determinadas, pelo substitutivo, as partes no contrato de fomento mercantil e as receitas operacionais da sociedade com esse fim. As partes são: pessoa jurídica ou pessoa que exerça atividade econômica em nome próprio e de forma organizada; sociedade de fomento mercantil; e eventuais responsáveis solidários.
As receitas são compostas por: comissão de prestação de serviços; diferencial na aquisição de créditos; e outras, que não conflitem com as que são vedadas no texto.
ProibiçõesDe acordo com a proposta, é vedado à sociedade de fomento mercantil: adquirir créditos de entidades da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; executar operações próprias das instituições financeiras; e captar recursos do público, exceto por meio de valores mobiliários.
O novo texto busca manter o fomento mercantil fora do âmbito de atuação do Banco Central e estabelece punições para o descumprimento da lei e para a atuação de sociedade de fomento mercantil sem a devida autorização.
TramitaçãoO texto que será encaminhado ao Senado será o substitutivo da Comissão de Finanças. O relator na CCJ, deputado Léo Alcântara (PSDB-CE), apresentou subemenda de redação que não altera a essência da proposta.