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Criação de sindicato não exige autorização legal, dependendo apenas do interesse da categoria

O Poder Público não pode estabelecer condições ou restrições para a criação de uma associação sindical porque a Constituição de 88 conferiu aos próprios trabalhadores ou empregadores o direito definir a área de atuação (base territorial) das entidades sindicais. Este foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mandado de segurança (MS) do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo contra ato do ministro do Trabalho. O Sindicato pedia a anulação do registro sindical de outras quatro associações da categoria, mas o STJ decidiu pela legalidade do funcionamento das novas organizações.

Fundado em 1978, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino detinha o monopólio de representação de todas as escolas infantis, de ensino fundamental e médio, supletivos, além de cursos como música, balé, idiomas e academias de esportes do Estado de São Paulo (base territorial). Porém, em 1997, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Médio do Município de São Paulo – Semem-SP solicitou o registro sindical ao Ministério do Trabalho, sendo o pedido deferido, bem como o de outras três associações (Sindicato das Entidades Mantenedoras de Escolas de Ensino Técnico do Município de São Paulo – Semet-SP, Sindicato das Entidades Mantenedoras de Escolas de Educação Infantil do Município de São Paulo – Semeei-SP e Sindicato das Entidades Mantenedoras de Escolas de Educação Fundamental do Município de São Paulo – Semef-SP).

Inconformado com a concessão dos registros sindicais às entidades concorrentes, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino impetrou um mandado de segurança contra o ato do ministro do Trabalho. A associação alegou que o ministério praticou “ações ilegais e abusivas, ferindo direito líquido e certo do Sindicato impetrante”. A tese defendida pela entidade é de que a Constituição de 1998 teria optado pela “unicidade sindical”. “O constituinte de 88 vedou a criação de mais de uma organização sindical, tenha que grau tiver, que represente categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Fixou área mínima de uma base territorial (o município) e atribuiu aos trabalhadores ou aos empregados, conforme o caso, a definição dos limites desta baste territorial. No entanto, não há a mínima notícia de tal definição pelos interessados”, afirmou o impetrante.

Para o ministro Garcia Vieira, relator do MS, o princípio da unicidade sindical não consiste em exigir que apenas um sindicato represente determinada categoria dentro de território específico, mas sim, proibir que mais de uma entidade sindical atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou de empregados em idêntica base territorial. O ministro explicou que o impetrante não pode impedir que seus filiados saiam de sua organização e constituam outras associações na área de ensino. O desmembramento não estaria caracterizando violação constitucional porque não haveria mais de um sindicato na mesma base territorial a representar uma única categoria profissional.

Em seu voto, Garcia Vieira foi enfático: “A base territorial de um sindicato não é mais estabelecida pela Lei, pelo Estado ou pelas associações sindicais, e sim pelos interessados. Tem o filiado de qualquer sindicato o direito de sair dele e fundar outra instituição, representando outra categoria. Sindicato dos estabelecimentos de ensino não é a mesma coisa que sindicato de ensino médio, de ensino técnico, de ensino infantil ou de Escola de Ensino Fundamental. São entidades diversas que podem ter bases territoriais diversas. Portanto, o agravante não tem nenhum direito e muito menos líquido e certo de impedir o desmembramento, objeto deste mandado de segurança”.