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JT não executa contribuição previdenciária sobre massa falida

A Justiça do Trabalho não é o órgão jurisdicional responsável pela execução da contribuição previdenciária incidente sobre os débitos trabalhistas de empresa que está em situação de falência. Com esse esclarecimento do ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso de revista ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia efetivar, no âmbito trabalhista, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores de condenação trabalhista imposta à massa falida de uma empresa goiana.

“Se sobrevem a falência da empresa, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à declaração de crédito e fixação do seu montante para posterior habilitação no juízo universal da falência”, explicou o ministro Dalazen, ao negar o recurso ao INSS e, assim, confirmar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) que afirmou a atribuição da Vara de Falências local para executar os débitos trabalhistas da Massa Falida de Planalto Negócios Industriais e Comerciais Ltda.

O relator também explicou que os artigos 6º e 76 da Lei nº 11.101 de 2005 afastam a competência da Justiça do Trabalho para executar a sentença condenatória lançada contra massa falida. “Cumpre ressaltar que os referidos dispositivos são normas de ordem pública, razão pela qual se aplicam aos processos pendentes ao tempo em que passaram a viger”, acrescentou o ministro Dalazen.

A exposição desses argumentos afastou o argumento da autarquia previdenciária de que a recusa da Justiça do Trabalho goiana em promover a execução da contribuição resultaria em violação direta ao texto constitucional. De acordo com o INSS, a atuação do Judiciário Trabalhista no caso estaria assegurada pelo artigo 114 da Constituição.

“Saliente-se, ainda, que conquanto o inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, estabeleça a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, não contempla especificamente a execução de créditos previdenciários em caso de massa falida”, disse o relator.

“De resto, se a execução dos créditos trabalhistas ocorre perante o Juízo falimentar, com maior razão segue a execução dos descontos previdenciários, porquanto acompanha a mesma sorte do principal”, concluiu o ministro Dalazen.