A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou um processo movido por um representante comercial, de Belo Horizonte, contra uma empresa de TV a cabo, que exigiu instalar em sua residência um novo aparelho decodificador, em face da implantação de novas tecnologias. O cliente alegou que o novo decodificador não era totalmente compatível com o home theater que ele possuía, causando-lhe prejuízos.
Sendo assinante da empresa há seis anos, em junho de 2001, o representante comercial foi comunicado por ela de que seria necessária a instalação de um novo aparelho decodificador. Ele informou à empresa que a instalação do novo decodificador prejudicaria o funcionamento do home theater, eliminando a utilização de alguns recursos, entre eles a possibilidade de gravar programas e assistir a outros simultaneamente.
Diante da negativa do cliente em instalar o aparelho, a empresa cortou o fornecimento dos sinais de TV a cabo, mas continuou cobrando pelo serviço mediante débito em sua conta telefônica.
O cliente alega ter solicitado diversas vezes à empresa que restabelecesse os sinais de TV a cabo, mas foi informado de que só voltaria a receber os sinais se fosse instalado um novo decodificador, o que foi enfim aceito pelo cliente, em fevereiro de 2002.
Segundo a empresa, a decisão de instalar os novos aparelhos decodificadores se deu por diversos motivos, sendo o principal deles a melhoria na qualidade dos serviços de imagem. Para a empresa, a rescisão unilateral do contrato não ocorreu, já que o objeto do contrato firmado era a prestação de serviços de fornecimento de sinais de TV a cabo, e que tal serviço, em momento algum, deixou de ser prestado, pois o próprio consumidor deixou de usar o aparelho decodificador por sua exclusiva vontade.
O desembargador D. Viçoso Rodrigues (relator), ponderou que o Código de Defesa do Consumidor instituiu, como princípio das relações de consumo, a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, dispondo que “o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas”. Dessa forma, segundo o desembargador, “nosso ordenamento jurídico não penaliza o empresário ou empreendedor que persegue o aprimoramento e o desenvolvimento de seu produto, desde que observadas as normas protetivas do consumidor”.
O relator destacou que, pela prova pericial, ficou comprovado que a instalação do decodificador não prejudicou o uso do home theater, mas apenas restringiu-lhe algumas funções, o que não configura dano material.
Contudo, considerando que a empresa cobrou do cliente as mensalidades de junho de 2001 a fevereiro de 2002, período em que cortou o fornecimento dos sinais de TV a cabo, o desembargador determinou que a empresa devolva, em dobro, as mensalidades pagas naquele período, totalizando R$ 1.420,16.
A decisão do desembargador D. Viçoso Rodrigues foi acompanhada pelo desembargador Maurílio Gabriel, ficando vencido o desembargador Mota e Silva, que havia concedido ao cliente de TV a cabo, além da devolução em dobro das mensalidades, também uma indenização por danos materiais.