Press "Enter" to skip to content

Empresa de tv a cabo deve indenizar cliente por danos morais

O juiz da13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, determinou que uma empresa de transmissão de televisão a cabo indenize um cliente, por danos morais, no valor de trinta salários mínimos.

O cliente alegou que não celebrou qualquer contrato com a empresa de tv a cabo. Informou que constam débitos junto a essa empresa relativamente a três terminais de tv a cabo instalados em seu nome. Disse que a empresa incluiu também o seu nome no SPC.

A ré contestou a ação alegando, dentre outras, que conforme procedimento padrão, as instalações da tv a cabo decorreram de solicitação realizada via telefone pelo autor; que os serviços foram efetivamente prestados. Argumentou, ainda, que o autor não quitou as prestações mensais.

Para o juiz, a negligência da empresa pode ser comprovada ao permitir, por meio de mera solicitação telefônica, a instalação da tv a cabo, em nome do cliente e ao afirmar ser este o procedimento padrão adotado.

Segundo o juiz, a conduta da empresa é potencialmente lesiva, uma vez que, sem qualquer conferência de sua parte, ela instalou três terminais de tv a cabo, em endereços diferentes, a pedido de terceiro, ensejando uma fraude envolvendo o autor, pessoa inocente.

A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 17/06/2006 e dela cabe recurso.