Decisão majoritária dos ministros da Terceira Turma do STJ beneficiou compradores de apartamentos em Maceió (AL) que corriam o risco de ver seus bens penhorados. Os consumidores desconheciam que a Construtora Almeida Guerra Engenharia havia hipotecado as unidades do prédio junto à Caixa Econômica Federal. As vendas foram feitas pela incorporadora Construtora Merc Incorporações Ltda. e pagas à vista, não constando do contrato qualquer ressalva quanto à existência de dívida hipotecária. O tribunal entendeu que, diante dessas circunstâncias, os imóveis não poderiam responder pela dívida.
Em outubro de 92, a CEF assinou contrato de mútuo com garantia hipotecária com a Almeida Guerra Engenharia, destinando os recursos para a construção do Edifício Rena em terreno da construtora, no bairro de Jatiúca daquela capital. Pelo contrato, havendo venda de apartamento, a Almeida Guerra deveria amortizar o saldo devedor correspondente ao valor do débito da unidade vendida.
A CEF deveria participar de todos os contratos de promessa de compra e venda na qualidade de interveniente anuente e financiadora da aquisição da unidade. A hipoteca prevista no contrato abrange o imóvel constituído do terreno e do prédio. Posteriormente, a Almeida Guerra cedeu os direitos de comercialização dos apartamentos à Construtora Merc Incorporações.
Os consumidores acusaram a Almeida Guerra de estelionato, já que recebeu as parcelas do contrato firmado com a CEF e aquelas referentes às vendas dos imóveis pagos à vista. Com a inadimplência da construtora, a CEF move uma ação executória na Justiça Federal, cuja conseqüência – segundo avaliam – será o leilão do edifício com todos os apartamentos, resultando prejuízos aos compradores. Alegando que pagaram à vista, entraram com ação com o objetivo de excluir do processo de execução os imóveis de sua propriedade.
A sentença de primeira instância da Justiça estadual julgou o pedido dos consumidores improcedente, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região acolheu recurso, determinando a impenhorabilidade dos imóveis. Inconformada, a CEF recorreu ao STJ, que decidiu manter o entendimento do TRF.
De acordo com o voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, chama a atenção de modo particular o pagamento à vista e a circunstância de que, ao assinarem o contrato, os consumidores não terem sido informados da existência da hipoteca. “Sem dúvida, os adquirentes são terceiros de boa-fé. A própria CEF reconhece que a devedora não repassou os valores recebidos, agindo com ‘inequívoca malícia’, utilizando o preço recebido em seu próprio proveito, sendo certo que dos contratos de compra e venda não constam quaisquer menções à existência de gravame hipotecário”. O ministro votou pelo não acolhimento do recurso da CEF, seguido pela maioria dos integrantes da Terceira Turma.