Servidor público que recebe de boa-fé valores indevidos não tem obrigação de devolver. Esse foi o entendimento do Conselho Especial ao julgar Mandado de Segurança impetrado por uma aposentada da Secretaria de Educação que, por erro da Administração Pública, se viu obrigada pelo TCU a devolver as parcelas excedentes. Por 11 votos a dois, os Desembargadores entenderam que a servidora não é responsável pela morosidade administrativa na definição do valor exato que o servidor tem a receber. O julgamento foi nesta 3ª feira, 31/10.
Por um problema na aposentadoria, a especialista em educação Marilda Tranquilini Nery teria que devolver ao erário valores recebidos entre 1996 e 2000. Além do prejuízo financeiro decorrente do desconto em folha mensal, a servidora argumentou que nunca recebeu os valores de má-fé. Ao contrário, a própria Administração efetuava os pagamentos de conformidade com o tipo de aposentadoria que Marilda fazia jus.
A maioria dos Desembargadores foi favorável à pretensão da servidora. Segundo eles, o artigo 185 da Lei 8112/90 — que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos — não determina a restituição diante do recebimento de boa-fé. Por outro lado, o parágrafo 2º do referido artigo condiciona a devolução à ocorrência de fraude, dolo ou má-fé. Para o Conselho, nenhuma das três hipóteses ficou configurada.
De acordo com os julgadores que não comungam desse entendimento, a devolução é devida mesmo quando há equívoco da Administração. É que a não restituição abriria espaço para o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente.