Não pode prevalecer a prática das seguradoras que, mesmo após pagamento regular por parte do cliente, impõe a rescisão do contrato sem a devida demonstração de mudança da situação apresentada no momento da negociação. Esse é o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, que diferentemente da sentença da Comarca de Brusque, determinou que a Tokio Marine Brasil Seguradora S/A renove o contrato de seguro de vida e acidentes pessoais conjugado com seguro residencial com o cliente Jaime da Silva. Além disso, a empresa deverá emitir novo certificado e novo carnê de pagamento mensal de prêmios e repetir o procedimento de renovação, continuamente, até que o segurado solicite o cancelamento.
A rescisão também poderá acontecer caso algum evento que exija o pagamento da indenização aconteça, ou se a incompatibilidade com as condições mínimas de sua manutenção for comprovada. Jaime da Silva possuía o resi-vida (contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, conjugado com seguro residencial) desde 1999, e foi comunicado da rescisão contratual por parte da seguradora em 2003, ao argumento de que não possuía mais interesse na sua renovação. Para o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, as cláusulas processuais e a rescisão do contrato imposta vão de encontro aos princípios existentes nas relações de consumo e à boa-fé contratual.
O magistrado cita nos autos a proteção oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor quanto às práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. “Não se duvide que o constrangimento de ter que buscar pelas vias judiciais a renovação da apólice securitária tenha gerado ao apelante certo aborrecimento e incômodo”, declarou o relator. Entretanto, assim como a decisão em 1º grau, o magistrado não reconheceu esse fato como suficiente para gerar a indenização por danos morais.
A decisão foi unânime.