Para que faça jus à pensão especial, a filha de ex-combatente precisa reunir o requisito do solterismo e o da idade inferior a 21 anos ou, se maior, o da invalidez. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de Ernestina Melo Baldoino, que objetivava o recebimento de pensão militar especial em virtude do falecimento de seu pai, ex-combatente do Exército.
Ernestina interpôs o recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve incólume sentença que, por sua vez, julgou improcedente o seu pedido de recebimento da pensão especial. Para isso, argumentou que teria direito à pensão pleiteada, uma vez que ao tempo do falecimento de seu pai seria inválida.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, nos termos do artigo 5º, III, da Lei nº 8.059/90, fará jus à pensão especial a filha de ex-combatente que reunir as seguintes condições, concomitantemente: seja solteira, tenha idade inferior a 21 anos ou, se maior, for inválida.
“Verifica-se, dos autos, que a recorrente é casada, restando ausente, portanto, o primeiro requisito elencado no inciso III da Lei nº 8.059/90. O fato de ter sido ela diagnosticada com enfermidade grave que importou em sua invalidez em nada influi na controvérsia”, afirmou o relator.