Em decisão recente, a 5ª Turma do TRT/MG validou a dispensa de empregado portador de HIV, que trabalhava como porteiro de um pequeno edifício da Capital mineira. Segundo explica do juiz relator, José Murilo de Morais, ficou comprovado no processo que a dispensa não foi discriminatória, arbitrária ou abusiva (caso em que seria ilegal), mas decidida em assembléia de condôminos como medida de contenção de despesas, sendo também dispensado o outro porteiro que com ele revezava. No mais, o reclamante trabalhava no edifício há muitos anos, sendo conhecida a sua condição de soropositivo desde novembro de 1998, só vindo a ocorrer a dispensa em junho de 2005, o que demonstra a ausência de discriminação, tanto no trabalho quanto na dispensa.
Para o relator, o fundamental no caso é que o reclamante foi considerado apto para o trabalho pelo próprio INSS, o que foi confirmado pelos exames demissionais, de forma que, ao contrário do alegado, poderá, sim, arranjar outro emprego, pois não é um incapaz.
Como não há lei que assegure estabilidade no emprego ao portador de HIV, inexiste conduta ilícita do condomínio reclamado, que apenas fez uso do seu poder legítimo de dispensar empregados para ajustar receitas e despesas, sendo indevidas a indenização por dano moral e a reintegração ao emprego determinadas pelo juiz de primeiro grau.
O relator frisa que apenas a dispensa discriminatória ensejaria a reintegração, mas esta foi descartada pela própria sentença. Nessas condições, “a reintegração do reclamante importaria em garantir-lhe uma estabilidade definitiva, afrontando o inciso II, do art. 5º da Constituição Federal, assegurador de que ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – conclui o juiz.