A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Rodoviária Metropolitana Ltda., da cidade de São Lourenço da Mata (PE), condenada ao pagamento de indenização por dano moral. A empresa descontou do salário de um cobrador cerca de R$ 130,00 devido a um assalto a mão armada do qual o empregado foi vítima, durante o expediente.
O cobrador pediu a indenização por danos morais alegando ter sido duplamente atingido. “Foi submetido a tratamento desumano ou degradante no momento em que esteve na mira dos ladrões e quando de forma brutal foi tratado pela empresa, que descontou dele a importância roubada, ou seja, tratou-o como se ele fosse os ladrões”, afirmou sua defesa na peça inicial da reclamação, na qual foi pedida indenização de R$ 25 mil.
O assalto aconteceu em março de 1999, quando o trabalhador (aposentado por invalidez no ano seguinte) já contava com nove anos de serviço na Metropolitana. A Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) considerou a conduta da empresa censurável. “Ao invés de prestar toda a assistência necessária a seu colaborador, que se viu indefeso diante de criminoso portando arma de fogo, surpreendentemente decidiu voltar-se contra aquele que foi o alvo humano da violência, cobrando-lhe ‘ressarcimento por danos’. Não se justifica essa postura, indigna de uma empresa do século XXI e que exerce uma atividade pública por delegação estatal”, afirmou a sentença, que fixou a indenização em R$ 7.869, equivalente a 24 vezes o último salário do cobrador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e alegando haver litispendência (a existência simultânea de outro processo tratando do mesmo tema). Com relação ao dano moral propriamente dito, afirmou que assaltos são problema de segurança pública, para o qual não teria contribuído. “Pensar diferente é conceder a todas as pessoas vítimas de assalto o direito de postular do seu empregador indenizações altíssimas a título de danos morais. Tal atitude levaria à desorganização social e à instituição da indústria dos assaltos e das indenizações deles decorrentes. A empresa não pode ser penalizada pela insegurança que está inserida na nossa sociedade”, argumentou em sua defesa. Como última tentativa, pediu a redução do valor da condenação.
O TRT/PE, porém, manteve a sentença integralmente, e negou seguimento ao recurso de revista para o TST. Com o “trancamento” do recurso, a empresa impetrou o agravo de instrumento, cuja finalidade é fazer com que o TST julgue o recurso trancado pelo Regional.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o agravo não preenchia os requisitos necessários para atingir seus objetivos: além de não se configurar violação literal de dispositivo constitucional ou legal, a empresa também não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes em matéria idêntica.