Perturbar o sossego de moradores dos arredores resultou em multa a vizinho que costumava tocar bateria em nível sonoro superior ao permitido. A Turma Recursal Criminal fixou a pena em dez dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, vigente à época do fato, para cada dia-multa.
A Turma atendeu em parte a apelação do réu foi atendida, excluindo a pena de 1 mês e 15 dias de prisão simples que havia sido imposta no Juizado Especial Criminal da Comarca de Vacaria, pela prática da contravenção de perturbação do sossego alheio (art. 42, inc. III, do Decreto-Lei n° 3.688/41).
Segundo laudo pericial elaborado pelo 3° Pelotão de Polícia Ambiental da Brigada Militar, que efetuou nas proximidades da residência três tomadas com 10 medições cada, foi constatado nível sonoro equivalente a 71,21 dB (A), enquanto o nível permitido para o local é de 50 dB (A).
“O réu tem o direito de tocar seu instrumento musical, porém o seu direito deve ser exercido dentro dos parâmetros legais e observados os limites de ruídos admitidos para o local, sob pena de afrontar o direito de seus vizinhos ao sossego e à tranqüilidade”, registrou a relatora do recurso, Juíza de Direito Ângela Maria Silveira. Prosseguindo, avaliou que se o nível sonoro dos equipamentos musicais que utiliza se situa acima do nível de ruído sonoro admitido, deverá ser realizado isolamento acústico, preservando o direito dos vizinhos.
Finalizando o voto, ponderou que a pena de multa revela-se menos gravosa, por não implicar em cerceamento de liberdade. Foi acompanhada pelos Juízes de Direito Nara Leonor Castro Garcia e Alberto Delgado Neto.
O julgamento ocorreu no dia 31/7.