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BB não indenizará cliente por disponibilização de crédito antes da compensação

O Banco do Brasil S/A não terá de indenizar cliente por inclusão do seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, acolheu recurso do Banco para julgar improcedente o pedido de indenização proposto pelo advogado Daniel de Marchi.

Marchi era correntista do banco e, à época dos fatos, tinha uma empresa que efetuava cobranças para terceiros. Em 1º/10/1990, o advogado recebeu um cheque sacável contra o BB, agência de Colinas de Tocantins, cujo emitente ali residia. Sustentou que, para a cobrança, foram utilizados meios amigáveis, com resultado positivo, sem haver necessidade de procedimento judicial para receber tal débito.

Em pagamento, continuou Marchi, recebeu outro cheque, sacável contra o mesmo banco e agência, que imediatamente foi posto em cobrança, mediante depósito na sua conta, para a confirmação de estar com fundos e reembolsar o cliente. Em decorrência da liberação e pelo fato de o cliente haver demorado a retornar para receber o seu crédito, o advogado aplicou a importância por intermédio do banco.

No dia 22/10/90, o advogado tomou conhecimento de que o referido cheque havia sido devolvido. Segundo Marchi, tal comunicação tardia gerou um saldo devedor sobre o qual incidiram juros, sendo que a essa altura já tinha repassado o valor do cheque a seu cliente e que, para cobrir o saldo devedor, teve de recorrer a agiotas.

Marchi, então, tentou resolver o problema, inclusive mostrando que a falha foi do banco. Mas não conseguiu e o BB optou por negativar o seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Assim, o advogado propôs uma ação de indenização por perdas e danos contra o banco.

O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação para condenar o BB a reparar danos morais, fixados em R$ 100 mil, decorrentes de inclusão indevida no CCF. Além disso, julgou procedente a reconvenção para condenar Marchi a pagar ao banco os encargos financeiros, conforme a petição inicial.

Na apelação, o Tribunal de Justiça de Tocantins manteve a sentença. No recurso especial, o BB insurgiu-se contra suposta má apreciação dos fatos, ausência de prova do dano e contra o valor de indenização fixada a título de dano moral.

No STJ

Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, o banco não disponibilizou o valor por mera liberalidade, muito menos por imprudência ou negligência. Pelo contrário, afirmou o ministro, agiu em cumprimento à cláusula contratual que previa a liberação antecipada.

“A cláusula contratual que expressamente prevê a disponibilização antecipada de cheques ainda não compensados não é abusiva, pois a utilização ou não do crédito continua sendo faculdade do cliente. Pelo contrário, tal antecipação pode ser benéfica ao usuário, notadamente para solucionar problemas de fluxo de caixa”, afirmou.

Segundo o ministro, o Banco do Brasil, ao antecipar a liberação dos cheques ainda não compensados, agiu conforme previsão contratual. Todavia, disse o relator, se o advogado dispõe do valor antecipado, inclusive auferindo vantagens com tal antecipação, então é este, e não o banco, quem assumiu integralmente os riscos da conduta.