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Estado deve indenizar por agressões de policiais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Estado de Minas a indenizar G.G.F., morador de Uberaba, em R$ 9 mil. Ele foi submetido a ofensas físicas e morais por policiais militares em um bar.

Segundo os autos, G.G.F. relatou que, em uma batida policial ocorrida no bar onde se encontrava, ao perguntar as razões das atitudes dos policiais militares foi agredido verbalmente. Ao responder que não se enquadrava no xingamento proferido pelo policial, ele foi algemado e preso em flagrante. Junto aos autos, G.G.F. apresentou laudo médico acompanhado de fotos mostrando as lesões sofridas.

Os depoimentos dos policiais apresentam contradições no sentido de quem teria dado início à discussão. Contudo, eles assumiram que G.G.F. não os colocou em situação de perigo em momento algum.

Já o relato de testemunha afirma não ter visto nenhum desacato, e que a intervenção do morador no fato se deu em defesa das pessoas que se encontravam no bar, dirigindo-se aos policiais para perguntar o que estava acontecendo, ocasião em que os policiais disseram para ele não se intrometer, iniciando o problema.

Ao contrário do juiz de 1ª Instância, que julgou que não houve responsabilidade objetiva do Estado no caso, o desembargador Kildare Carvalho, relator do processo, considerou que G.G.F. foi humilhado e que a “autoria dos danos pode ser atribuída ao policial”.

O magistrado ressaltou que “é direito do cidadão ser informado acerca dos fatos que estejam acontecendo ao seu redor com o envolvimento de policiais, cabendo a estes, em contrapartida, saber dosar com moderação os meios a serem utilizados para apuração de supostos fatos tidos como ilícitos, mantendo a ordem e preservando o direito dos presentes”. Quanto ao valor fixado por danos morais, Kildare Carvalho lembrou que se deve levar em consideração a gravidade do fato, a personalidade da vítima, sua situação familiar e as condições do autor do ilícito. Os desembargadores Maciel Pereira e Albergaria Costa acompanharam o voto do relator.