Um homem que teve seu carro furtado dentro do estacionamento de um shopping será indenizado em R$ 8 mil, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais. De acordo com o juiz Jeferson Maria, em substituição na 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, que julgou o caso, a empresa possui o dever de guardar o veículo, quando oferece e permite ao cliente estacionar no local.
O homem, encarregado fiscal, conta que, em 19/02/2005, foi ao shopping fazer compras e efetuar pagamentos. Ao estacionar o carro, afirma ter tido o cuidado de fechar e travar as portas, mas, ao retornar das compras, não mais encontrou o veículo. Imediatamente, ele procurou a segurança do shopping, que efetuou uma busca por todo o estacionamento e, como não o encontrou, sugeriu que o encarregado fiscal chamasse policiais para registrar boletim de ocorrência. Ele lembra que, dentro do automóvel, havia um som, um carrinho e uma cadeira de bebê.
O encarregado tentou solucionar o problema ali mesmo, para se ver ressarcido dos prejuízos, mas a direção do shopping informou que não possuía responsabilidade alguma sobre o ocorrido e que o cliente não poderia provar que havia entrado com o carro no estacionamento.
O condomínio do shopping alegou que, como o estacionamento é gratuito, não há configuração de relação de consumo, e sim contrato de depósito. Ressaltou, ainda, que o boletim de ocorrência não é documento bastante para assegurar direito à indenização, acrescentando que não há comprovação de que o veículo fora furtado dentro de seu estacionamento e ainda que havia objetos em seu interior. Quanto às fitas de segurança, disse que estas são guardadas por 30 dias e depois reutilizadas e que a do dia 19/02 já havia sido apagada.
Porém, segundo o juiz, “o estabelecimento comercial que fornece estacionamento, como um atrativo a seus clientes, não pode ser eximido da responsabilidade de guarda do veículo, mesmo que tal oferta seja a título gratuito e a área não esteja delimitada”. Ele relatou que a natureza jurídica da guarda de veículos em estabelecimentos é de depósito e, conseqüentemente, há dever de vigilância e proteção. Ele frisou ainda que o shopping não nega que o encarregado freqüentou seu estabelecimento no dia do fato. Mesmo assim, ele esclarece que há prova de que o cliente esteve no local, por meio da ocorrência policial, que, por ser documento público, “goza da presunção de veracidade”.
O juiz alertou também que, ciente da ocorrência de um furto no estacionamento de seu estabelecimento, o shopping deveria ter agido com mais precaução e guardado a fita com as gravações de entrada e saída de veículos no dia do fato. Mas, “ao contrário, destruiu o meio mais eficaz de provar se o veículo encontrava-se ou não no estacionamento”. E finaliza dizendo que, “ao permitir que o cliente entre com seu veículo, passa a existir um ajuste tácito entre eles para a guarda da coisa”.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 16/09/06 e dela cabe recurso.