As verbas recebidas a título de direito de imagem e direito de arena pelo jogador de futebol, por estarem relacionadas ao contrato de trabalho, são consideradas de natureza salarial, dando direito a reflexos em férias, 13 salário e FGTS. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista do Sport Clube Internacional contra decisão favorável ao jogador Cássio José de Abreu Oliveira.
Na reclamação trabalhista movida contra o Inter, o atleta afirmou ter sido contratado por prazo determinado – de fevereiro a dezembro de 2002 –, ficando ajustado que receberia mensalmente R$ 35 mil. Desses, R$ 20 mil eram pagos diretamente, sob a forma de salário, e o restante era repassado à Cássio Sports e Eventos Ltda., empresa constituída pelo jogador, em sociedade com o pai e a irmã. A empresa assinou com o clube um “instrumento particular de cessão de imagem e nome profissional e/ou apelido de atleta profissional de futebol”.
Segundo o atleta, porém, o contrato nada teve de cessão de direitos, resumindo-se a uma “grosseira tentativa de burla à legislação trabalhista”, uma vez que o clube “jamais fez qualquer utilização da imagem, voz, nome profissional ou apelido do jogador, a não ser por estrita decorrência do contrato de emprego”. Por isso, o atleta pedia o reconhecimento da natureza salarial dessa parcela e seus reflexos.
Pediu ainda, adicionalmente, o pagamento do direito de arena – que garante ao atleta de futebol profissional o recebimento de parte dos valores arrecadados por sua participação em jogos com entrada paga e dos valores pagos pelas emissoras de televisão pela transmissão dos jogos. No processo, Cássio informou ter disputado a Copa Sul-Minas, a Copa Brasil, o Campeonato Gaúcho e o Campeonato Nacional, sem ter recebido os devidos valores relativos ao direito de arena.
A 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reconheceu a natureza salarial da parcela de direito de imagem e determinou o pagamento do direito de arena. Como conseqüência do reconhecimento, mandou pagar também seus reflexos. Em julgamento do recurso ordinário do Inter contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a parte principal da decisão, levando o clube a recorrer ao TST.
No recurso de revista, o clube sustentou que as parcelas “de imagem” e “de arena” tratam do mesmo instituto jurídico. “Portanto, quando negociou com o clube o contrato de cessão de direitos de imagem, voz, nome profissional e/ou apelido esportivo de atleta de futebol, o jogador o fez em relação a estas duas rubricas, imagem e arena”. Como o pagamento era feito por meio da empresa do jogador, “não são salário e nem integrante da remuneração do trabalhador, para qualquer efeito legal”.
Por isso, o clube pediu ao TST que o absolvesse da condenação de integrar à remuneração do jogador os valores pagos a título de direitos de imagem e arena e reflexos. O clube questionou, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo envolvendo a matéria.
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou em seu voto que o direito de arena diz respeito à comercialização da imagem do atleta profissional nos meios de comunicação. “Como bem assinalou o TRT, o jogador de futebol profissional tem direito a participar do preço estipulado para a transmissão ou retransmissão do espetáculo desportivo, conforme disciplinado no artigo 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Os valores repassados ao atleta decorrem justamente do contrato de trabalho firmado entre ele e o clube, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia”, afirmou.
Com relação à natureza jurídica do direito de imagem e de arena, o ministro Ives observou que o artigo 5º, XXVIII, “a” da Constituição Federal assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. A Lei Pelé, por sua vez, dispõe que o direito de negociar a realização e a transmissão de eventos desportivos pertence às entidades desportivas, sendo que 20% do preço total da autorização, no mínimo, serão distribuídos em partes iguais aos atletas que participam do evento.
“No caso, ficou expressamente consignado pelo TRT que a remuneração do jogador era composta de um salário fixo (de R$ 20 mil) , mais R$ 15 mil mensais referentes ao direito de imagem, e a quantia correspondente à divisão, entre os jogadores que participam dos jogos, de 5% sobre o valor da transmissão”, disse o ministro em seu voto. “O pagamento de todas essas quantias era efetuado de forma periódica e habitual, sendo que aquelas referentes ao direito de arena eram repassadas pelo clube em face do contrato de trabalho”, prosseguiu. “O Regional concluiu também que o contrato relativo ao direito de imagem foi firmado com o único intuito de mascarar o caráter salarial dos valores pagos a título de direito de arena. Assim, os valores envolvidos compõem a remuneração, conforme prevê o artigo 457 da CLT”, concluiu.
A Quarta Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, que considerou acertado o entendimento do TRT sobre a natureza salarial das parcelas, e manteve a determinação de integração desses valores no cálculo do FGTS, 13º salário e férias. (RR 557/2003-023-04-00.3)