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TST reconhece natureza salarial de luvas desportivas

As luvas desportivas pagas ao jogador de futebol em razão de sua performance nos gramados representam uma verba de natureza eminentemente salarial e, por esse motivo, devem integrar a remuneração do profissional. Este novo precedente sobre o tema foi firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista a um atleta anteriormente vinculado ao Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense. Na decisão, baseada no voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, foram assegurados ao esportista os reflexos das luvas sobre o cálculo das férias e do 13º salário.

“Nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.354/1976, as luvas desportivas são pagas em razão do contrato de trabalho, tomando-se em consideração o desempenho do atleta profissional de futebol ao longo de sua carreira”, afirmou Altino Pedrozo ao definir a parcela. “Trata-se, portanto, de verba de natureza eminentemente salarial na medida em que caracteriza uma modalidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado”, sustentou.

Após a rescisão do vínculo de emprego de mais de três anos com o Grêmio, que resultou em sua transferência para outra equipe, o jogador gaúcho Clausemir Rodrigues ingressou na Justiça do Trabalho (1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) a fim de obter a integração salarial das luvas desportivas para todos os efeitos legais e dos bichos desportivos (prêmios pelos resultados alcançados nos jogos).

Após o exame da primeira instância, que impôs condenação trabalhista ao Grêmio, clube e jogador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). A defesa da agremiação esportiva obteve reforma da sentença a fim de ser excluída a integração salarial das luvas e o reflexo dos bichos na remuneração dos repousos semanais e feriados. O TRT gaúcho negou o recurso do atleta.

Insatisfeitas, as duas partes recorreram ao TST, onde só Clausemir obteve êxito, e de forma parcial. Durante o exame da questão, o juiz Altino Pedrozo concordou com a natureza salarial das luvas desportivas. “Fortalece esta convicção o fato de o artigo 3.º, inciso III, da Lei n.º 6.354/1976 incluir as luvas desportivas no rol de parcelas que compõem a remuneração do atleta profissional de futebol, estabelecendo que tal valor deve estar especificado expressamente no contrato, se previamente convencionado”, observou o relator da questão.

Com essa interpretação, concedeu-se o recurso para garantir o reflexo das luvas sobre as férias e o 13º salário. “Entretanto, não é devida a repercussão em repousos semanais e feriados porque as luvas desportivas constituem contraprestação referente a todo o período contratual, razão pela qual já englobam em seu valor a remuneração daqueles dias”, ressalvou Altino Pedrozo.

Obstáculos processuais impediram o exame das outras alegações formuladas pelo jogador que pretendia obter a incidência dos bichos sobre a remuneração do repouso semanal e feriados e a responsabilidade solidária do Grêmio pelos débitos do período em que foi emprestado pelo time a outra equipe. O mesmo ocorreu em relação ao recurso do empregador que insistia no esgotamento da questão nas instâncias desportivas e na natureza jurídica dos bichos desportivos.