O estabelecimento de hospedagem tem a obrigação de garantir e zelar pela segurança de seus hóspedes, sendo responsável pelos danos ocasionados em suas acomodações.
Com esse posicionamento, os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram um hotel, localizado no centro de Belo Horizonte, a indenizar um lanterneiro que foi assaltado dentro do estabelecimento, de madrugada. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, por maioria de votos.
No dia 28 de agosto de 2003, o lanterneiro se hospedou no hotel com sua namorada. Durante a madrugada, foi surpreendido com a entrada de um homem armado em seu quarto, que subtraiu sua bolsa com dinheiro, cartões e documentos pessoais.
O hóspede ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos morais. O hotel, na ação, alegou que a indenização não seria devida, já que o assalto é um fato imprevisível.
A turma julgadora, formada pelos desembargadores Mota e Silva (relator), Maurílio Gabriel (revisor) e Bitencourt Marcondes (vogal), entendeu que o hotel não conseguiu comprovar que possuía a segurança necessária para a proteção de seus hóspedes, “eis que a entrada de um estranho em um quarto de hotel não pode ser vista como caso fortuito, pois existem meios para que o fato possa ser evitado”.
Quanto à indenização, o relator considerou que o ressarcimento pelo dano decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Assim, reduziu o valor fixado em primeira instância de R$ 3.600,00 para R$ 2.000,00.
O vogal acompanhou o voto do relator, ficando vencido o revisor, por considerar que o valor estabelecido pelo juiz de primeira instância estaria de acordo com a gravidade da situação e a culpa do hotel.