Ex-companheiros têm obrigação de prestar alimentos mutuamente, caso o ex-marido ou a ex-mulher não estejam mais em condições de ingressar no mercado de trabalho. A conclusão é da 3ª Turma Cível do TJDFT, em julgamento de recurso nesta 4ª feira, 28/6. Na apelação, o ex-esposo argumentou que mal tinha condições financeiras para manter a si próprio. Não adiantou. Esta e outras alegações foram rejeitadas pelos Desembargadores, por unanimidade.
Casados desde 1973 e separados há um ano, o casal teve quatro filhos. A esposa nunca trabalhou fora, mantendo os cuidados com o lar desde o início da união. Hoje ela tem 57 anos, não tem como se manter e também não consegue emprego, principalmente, por causa da idade. Ele é profissional liberal, mas afirma que enfrenta grandes dificuldades no mercado de trabalho, não podendo arcar com o sustento da ex.
A solução para a controvérsia foi a aplicação do artigo 1694 do Novo Código Civil. De acordo com a norma, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros “os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social”. Pela regra, não importa se o provedor é o homem ou a mulher, a prestação deve vir de qualquer um dos dois, indiferentemente.
Segundo a Turma, basta que fique demonstrado o binômio necessidade/possibilidade para que seja estipulado o dever de alimentar. No caso concreto, a ex-mulher demonstrou nos autos sua falta de recursos para se manter no dia a dia e para cumprir com as obrigações já assumidas. Por outro lado, ficou comprovado que o ex-marido trabalha e recebe remuneração regularmente, apesar das alegações em sentido contrário.