A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um representante comercial, da cidade de Juiz de Fora, por ter constituído em nome de sua empregada doméstica uma empresa comercial, causando-lhe sérios prejuízos financeiros e emocionais. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 6.000,00.
A dona de casa foi contratada para prestar serviços como empregada doméstica na residência do representante comercial em 1984. Depois de quatorze anos de trabalho, o patrão solicitou que ela assinasse alguns documentos para regularizar a situação de sua empresa. Como já existia uma relação de confiança entre eles, a doméstica, que cursara apenas até a 5ª série colegial, assinou todos os documentos solicitados pelo patrão, sem ter sequer ciência de seu conteúdo.
Em 2000, quando já não prestava mais serviços ao representante comercial, a doméstica recebeu uma notificação de trânsito, onde constava o seu nome como proprietária de um Fiat/Uno-Eletronic. Ela chegou a procurar o ex-patrão, que informou que iria resolver a situação.
Mas para a sua surpresa, em 2001, ela recebeu uma notificação da Receita Federal para que quitasse uma dívida tributária de uma empresa que estava em seu nome, no prazo de dez dias, no valor de R$ 139.817,90. A partir dessa notificação, ela veio a saber que o seu nome estava envolvido em dívidas junto a diversos órgãos dos governos Federal, Estadual e Municipal.
Não tendo condições de arcar com as dívidas e sentindo-se lesada com a situação, a doméstica recorreu à Justiça, pedindo indenização pelos danos sofridos. No processo, o comerciante afirmou que, como ele estava impedido de constituir empresa em seu nome, em razão de dívida fiscal que não conseguira honrar, propôs, então, à doméstica constituir a empresa em seu nome.
Em primeira instância, o comerciante foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 4.000,00, em razão da multa de trânsito que a doméstica recebeu e pela notificação de possibilidade de enquadramento em crime contra a ordem tributária.
Inconformado com a decisão, o comerciante interpôs recurso no Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito. Para os desembargadores Elias Camilo (relator), Heloísa Combat e Renato Martins Jacob, ficou comprovada a absoluta má-fé do comerciante. Eles salientaram que a doméstica não chegou a receber nenhuma vantagem econômica pelo negócio “forjado” e também não mudou o seu padrão de vida pelo fato de ter-se tornado uma “empresária”.
Assim, como ficou comprovado que, na condição de patrão, o comerciante utilizou o nome da doméstica para a abertura de uma empresa, causando-lhe prejuízos, os desembargadores aumentaram a indenização que fora fixada em primeira instância para R$ 6.000,00