Terá de ressarcir consumidor empresa de mudança que pagou indenização atrasada a cliente, que contratou seus serviços e teve os bens queimados durante incêndio ocorrido no depósito da transportadora. A decisão unânime é dos integrantes da 12ª Câmara Cível do TJRS, que condenaram a Trans Quadros Armazéns Gerais e Logística Ltda. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O Colegiado também condenou a empresa, em relação ao montante já indenizado (R$ 20 mil), a pagar juros de mora de 1% ao mês, correspondentes aos três meses de atraso no pagamento, e a restituir o valor do frete (R$ 2.362,67). Na comarca de Santa Maria os pedidos haviam sido julgados improcedentes. O autor então interpôs apelação ao Tribunal de Justiça.
No contrato de transporte, a empresa tinha o prazo de 30 dias para efetuar a entrega da mudança do Amazonas para o Rio Grande do Sul, na cidade de Ijuí, o que não ocorreu. O autor da ação afirmou que sequer foi informado sobre o incêndio, evidenciando a negligência na prestação dos serviços, e que recebeu a indenização 90 dias depois do prazo final estipulado para entrega. Requereu o dano moral, considerando que teve todos os seus pertences perdidos (móveis, roupas, utensílios domésticos, eletrônicos, etc.), passando com sua família por situação precária e desconfortável.
O Desembargador Orlando Heemann Júnior, relator, considerou que houve incômodos e transtornos a partir da não-entrega na data marcada e pagamento da indenização apenas três meses depois. “Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que efetivamente o autor teve destruídos bens pessoais, autorizam a reparação, mesmo porque presumível o sentimento de perda e privações, e o desconforto passado por sua família”, ressaltou.
O julgamento ocorreu no dia 1º/6/06. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Naele Ochoa Piazzeta e Cláudio Baldino Maciel. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
Proc. 70014086235