O dano moral exige repercussão pública ou de alcance público e com força bastante para denegrir a imagem e o bom nome da vítima. Por espalharem boato infundado, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou duas funcionárias de escola ao pagamento de indenização por danos morais, após terem propagado comentários inverídicos de que professora mantinha um relacionamento amoroso e estaria esperando um filho do diretor de outra escola.
Uma das rés, a então diretora de uma escola municipal na Comarca de Três Passos, relatou ter tido conhecimento dos boatos por meio de uma ligação anônima, a partir da qual surgiram as especulações sobre o suposto envolvimento. Comentou que a outra ré se encontrava na sala da secretaria naquele momento, inteirando-se sobre o teor do telefonema. Ambas alegaram que outras pessoas estavam envolvidas na disseminação do boato e que não poderiam arcar sozinhas com a responsabilidade por eventuais danos morais sofridos pela professora.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, mesmo que os comentários inverídicos não tenham partido da rés, foram elas responsáveis pela sua ampla divulgação no meio social em que a professora trabalhava, de forma a causar-lhe transtornos, sofrimento, vergonha e humilhação. A gestação foi interrompida em razão de um aborto espontâneo.
“Ao que parece, as demandadas deram razão desmedida e importância demasiada a um comentário mentiroso e de procedência duvidosa, ignorando as conseqüências que a sua propagação poderiam acarretar para a honra da autora, tanto no meio profissional, perante colegas e alunos, quanto pessoal, junto a seu companheiro e família”, concluiu.
O colegiado diminuiu o montante indenizatório arbitrado na sentença de R$ 30 mil para R$ 5 mil, a serem divididos entre as duas, pois considerou que a conduta não evidenciou caráter doloso, com intenção de atingir a honra da autora, ignorando as funestas conseqüências de sua atitude.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Iris Helena Medeiros Nogueira, acompanharam o voto do relator. Para ler a íntegra do Acórdão, clique aqui.
Proc. 70012449393