Seguradora deve cobrir custo de sinistro mesmo que o cliente esteja com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) temporariamente suspensa. O entendimento da 5ª Câmara Cível, por maioria, leva em conta a relação de preferência para o consumidor na interpretação das cláusulas contratuais, recomendada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/90).
A decisão reverte sentença da Comarca de Porto Alegre e dá provimento a apelo de segurado contra a Confiança Companhia de Seguros.
Causador de acidente que envolveu dois outros motoristas, o apelante requereu o ressarcimento pelos danos causados nos automóveis. A empresa recusou-se ao serviço, com a alegação de que o cliente, quando da colisão, estava com sua CNH suspensa.
O motorista contrapôs, explicando que o cancelamento da habilitação fora feito pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, do qual não teve conhecimento, pois mudara-se para o Rio Grande do Sul, não tendo agido de má-fé ao dirigir sem poder fazê-lo.
Ao proferir seu voto, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, revisor do processo, analisou a cláusula 13, ‘c’, do contrato de adesão entre as partes, que lhe pareceu ambígua ao afastar a obrigação da cobertura quando o “veículo estiver sendo dirigido por pessoa não legalmente habilitada (…)”.
Segundo o magistrado, não há clareza se o termo refere-se à validade ou à existência da habilitação. “Sua leitura pode ensejar dupla interpretação”, avalia. Assim, para decidir em situações como essa, entende que é preciso remeter-se à sugestão do CDC, no artigo 47.
Ele explica: “Nos contratos de adesão, as cláusulas contratuais quando contraditórias, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Com esses argumentos, determinou à empresa de seguros que proceda ao pagamento das despesas com os veículos do cliente e dos terceiros no valor de R$ 10.381,94, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do acidente. Acompanhou o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
Divergência
Para o relator do processo, Desembargador Leo Lima, que pronunciou voto vencido, a justificativa de que o segurado não houvera sido cientificado do seu impedimento de conduzir veículos é frágil. Mesmo que não tenha pessoalmente recebido a carta de notificação, argumentou o julgador, “se mostra difícil concluir que o mesmo não teve conhecimento da suspensão”. Afirma, portanto, que se estava dirigindo ilegalmente, não teria razão em beneficiar-se do seguro.
A sessão de julgamento ocorreu em 19/4.