Não havendo nexo causal entre a doença preexistente e a morte, bem como não havendo prova de que a segurada tenha contratado o seguro com má-fé, a seguradora tem o dever de pagar a indenização aos beneficiários, considerando que recebeu os prêmios pagos pela segurada.
Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão realizada nesta quinta-feira (25/5), deu provimento ao recurso dos familiares. A magistrada de 1º grau entendeu que ao contratar o seguro de vida, a segurada omitiu que sofria de doença hepática grave, mostrando-se legítima a recusa de pagamento do seguro.
Relata o Desembargador Osvaldo Stefanello que o contrato foi firmado em agosto de 2001, sendo renovado anualmente, contendo a previsão de indenização para o caso de morte por qualquer causa no valor de R$ 12 mil. A segurada faleceu em março de 2003.
A certidão de óbito atesta que a causa da morte foi “natural: morte súbita sem causa definida”. Para o Desembargador Stefanello, “não há prova do nexo de causa e efeito entre as doenças omitidas pela segurada quando do preenchimendo do cartão proposta, hipertensão arterial e nefropatia, e a causa mortis.”
Considerou que “a segurada veio a falecer de morte natural ´sem causa definida´, de maneira que é impossível se afirmar que foi em decorrência das moléstias preexistentes”. “Neste contexto”, afirmou, “ainda que se admitisse existir dúvida quanto ao nexo de causalidade, não se poderia olvidar que em relações jurídicas como a presente, a dúvida se resolve em favor dos beneficiários”.
“Ademais”, adendou o Desembargador Stefanello, “a seguradora não realizou exame prévio na segurada para verificação das afirmações feitas quando da contratação do seguro”. “Não cabe, agora, depois que foram pagas as parcelas do prêmio, querer escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão ou erro nas informações prestadas pela segurada, mormente quando não configurada a má-fé”, concluiu.
A seguradora foi condenada a pagar aos autores, viúvo e filhos da segurada, a título de condenação seguritária, o valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data da apólice, conforme orientação mais atualizada do STJ, com acréscimo de juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação. As custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, deverão ser pagos também pela seguradora.
Os Desembargadores Artur Arnildo Ludwig e Ubirajara Mach de Oliveira acompanharam o voto do relator.
Proc. 70014641153