Os atos processuais realizados de forma diferente que a prevista pela legislação devem ser considerados válidos se conseguem alcançar sua finalidade essencial. A aplicação desse princípio – inscrito no Código de Processo Civil (artigo 154, CPC) levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar agravo de instrumento à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e, assim, confirmar a validade de intimação realizada por uma Vara do Trabalho gaúcha por meio de um telefonema.
Durante o exame do recurso, o juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator) reconheceu a inexistência de previsão legal para a intimação por telefone, mas a adoção dessa providência, no caso concreto, não resultou em afronta à legislação processual.
O exame dos autos revelou que o telefone foi utilizado somente para comunicar às partes a mudança no horário da audiência inaugural de processo movido por um ex-empregado contra a CEEE. A data para a realização da audiência foi comunicada de forma válida por meio de correio e aviso de recebimento (AR). A notificação telefônica deu-se para informar a realização da audiência, inicialmente designada para a manhã, na parte da tarde.
A audiência foi realizada no período da manhã e, pela empresa, não compareceu seu representante (preposto), mas apenas o advogado patronal. Por esse motivo, foi aplicada a revelia da CEEE e sua confissão quanto aos fatos alegados nos autos do processo pelo trabalhador. Conforme a Súmula nº 122 do TST, a empresa, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, a menos que seja apresentado atestado médico.
Segundo a defesa da estatal, a forma escolhida para comunicar a mudança de horário teria levado à nulidade do processo. A alegação, contudo, não foi aceita pelo TST. “A intimação por telefone não tem previsão legal, mas em nenhum momento a parte alegou que não sabia da antecipação do horário da audiência inaugural, que teve a presença de seu advogado, amparando seu argumento apenas na desobediência à forma preconizada na lei”, observou Ricardo Machado, que aplicou ao caso a previsão do artigo 154 do CPC, conhecido pela denominação jurídica de “princípio da instrumentalidade das formas”.
O dispositivo da lei processual estabelece que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.