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Rescisão de contrato de compra e venda não caracteriza dano moral

Compradores têm direito à devolução de valores pagos à construtora, se rescindidos contratos de compra e venda. Não cabe, contudo, indenização por dano moral, pois o risco integra o próprio negócio, decidiu, de forma unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS.

Os autores da ação firmaram com a BCL Construções Ltda., contratos de promessa de compra e venda de unidades do “Edifício Villa Vicenza”. Diante de dificuldades na execução do empreendimento, foi firmada a rescisão dos contratos recebendo da BCL, a título de ressarcimento por perdas e danos, as construções e materiais existentes na obra, bem como o índice construtivo adquirido junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre. A SIPAR (Sociedade de Incorporações e Participações Ltda.) assumiu a responsabilidade pela obra, inclusive a compra de dois terrenos de pessoas físicas, bem como a cedência do índice construtivo. A negociação não teve a concordância dos compradores, que pediram a devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.

O relator do processo no TJ, Desembargador José Francisco Pellegrini, entende que há fatos incontestáveis nos autos, uma vez que no lugar da construção do Edifício Villa Vicenza, contratada pelos autores, ergueu-se um outro empreendimento com projeto diferenciado. Determinou que a BCL devolva as quantias referentes às parcelas pagas, pelo fato dos contratos terem sido fixados junto à mesma. Assegura que em relação aos contratos de compra e venda houve a rescisão, mas não a devolução dos valores pagos pelos proprietários.

No tocante ao dano moral, mencionou o relator que as partes tentaram resolver o problema no sentido de concretizar o negócio, mas isso não foi possível. Referiu que o dano moral pode ser definido como o sofrimento humano que não decorre de uma perda pecuniária. “É um constrangimento experimentado pelo indivíduo decorrente da lesão a um direito personalíssimo, produzido por outrem. E isso não se verifica, no caso em tela.”

A Câmara julgou improcedente a ação em relação à Sipar e aos proprietários dos terrenos. “Não existe qualquer contrato escrito entre os autores e à Sipar

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu em 11/4/06.