Não sofre dano moral o jogador de futebol que deixa de ser titular do time ou é obrigado a treinar em separado. Com esta convicção, o juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, titular da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), julgou improcedente a reclamação trabalhista do goleiro Saulo Squarsone Rodrigues dos Santos.
O atleta ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade de seu contrato com o Santos Futebol Clube, a liberação das obrigações contratuais, do pagamento das verbas rescisórias e uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. O goleiro reclamou por ter sido rebaixado para a segunda reserva do time, além de ser obrigado a treinar em separado.
No processo, ele também culpou seu então empresário por tê-lo induzido – “em conluio com o Santos” – a firmar termo aditivo contratual para aumento de seu salário, renovando, contudo, o contrato de trabalho dele até janeiro de 2007. O goleiro alega ter assinado documento em branco.
Para o juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, “o contrato assinado pelo atleta está de acordo com o art. 3º, § 2º da Lei nº 6.354/76” e, ainda, devidamente depositado e homologado junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Segundo o titular da vara, não houve conluio entre o clube e o então empresário do autor, nem o atleta foi enganado, “pois, seria fato público e notório que, ao ser perguntado sobre contrato, no ano passado, Saulo sempre disse que tinha um ‘contrato de gaveta’ assinado, renovando o compromisso com o Peixe por mais um ano”. Por isso, “não há que se falar em liberação do atleta profissional, (…) nem que se cogitar de pagamento de verbas rescisórias ou multas dos artigos 467 e 477 da CLT”.
Para o juiz Roberto Rezende, “a agremiação empregadora tem o direito de deslocar o jogador da condição de titular a reserva de acordo com a avaliação de sua comissão técnica, a fim de obter melhores resultados. Neste particular, cuida-se do exercício do jus variandi pelo empregador. Assim, não houve fato ensejador de indenização por dano moral”.
Somente caberia dano moral, se o goleiro comprovasse “a ocorrência de ato discriminatório ou persecutório na sua passagem de titular a reserva, ou na determinação de treinos em separado, o que tampouco conseguiu demonstrar”, concluiu.