O Ministério Público estadual obteve sentença, proferida pela 16ª Câmara Cível, que reduz o valor da multa que pode ser cobrada pela empresa de telefonia celular TIM no caso dos pedidos de rescisão não motivados por roubo ou furto. A Justiça determinou que a multa rescisória seja equivalente a um mês de franquia do plano contratado pelo consumidor, proporcional aos meses não cumpridos do contrato.
Até agora, o valor que vigorava era o da menor franquia, multiplicado pelos meses que restavam para o fim do contrato. Com a sentença, deve prevalecer um mês de franquia do plano do consumidor, proporcional ao tempo não cumprido do contrato. Se por exemplo, a franquia mensal é de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e a desistência do contrato é feita seis meses antes do término do contrato anual, a multa não pode ultrapassar R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
A decisão, que foi publicada no dia 7 de março, tem efeito imediato, pois os recursos previstos não têm efeito suspensivo.
A 16ª Câmara Cível também confirmou liminar e sentença obtida anteriormente pelo MP proibindo a empresa de telefonia celular TIM de cobrar multa rescisória de clientes que tiveram seus aparelhos roubados. O roubo ou furto deve ser certificado por boletim de ocorrência. A empresa foi condenada a devolver os valores que já tenham sido pagos pelos consumidores e a pagar reparação de danos morais, em valores fixados em 15% do montante a ser restituído.