A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria de votos, a validade de acordo individual para a compensação da jornada de trabalho, com acerto direto, entre empregador e empregado. O ministro Lélio Bentes Corrêa foi designado como o redator da decisão tomada pelo órgão do TST.
Com o provimento do recurso de revista à Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS) pela Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) terá de retomar o julgamento de processo em que a entidade questionava condenação ao pagamento de horas extras a uma ex-funcionária. Os argumentos jurídicos da empregadora sequer haviam sido examinados, uma vez que o TRT gaúcho afirmou a inviabilidade do acordo individual.
A decisão de segunda instância baseou-se em interpretação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece a duração do trabalho normal em período não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, mas possibilita a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Como o acordo teve natureza individual, foi considerado inválido pelo TRT.
No TST, contudo, prevaleceu entendimento oposto. Segundo a jurisprudência consolidada no item II de sua Súmula nº 85, “o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”.