O ócio é uma garantia constitucional e legal do empregado. Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) suspendeu a penhora de dois televisores e um videocassete de uma ex-empregada da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp, atual Telefônica.
A trabalhadora entrou com processo na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando verbas que entendia devidas pela Telefônica. Como a vara julgou o pedido procedente em parte, a empresa recorreu ao TRT-SP.
A 3ª Turma do tribunal deu provimento ao Recurso Ordinário e reformou a sentença de 1ª instância. Inconformada, a reclamante entrou com novo recurso – Embargos Declaratórios –, que foi rejeitado pela turma. Os juízes da 3ª Turma também multaram a trabalhadora em 22% sobre o valor da causa, corrigido, em favor da Telefônica, “a título de indenização, por litigância de má-fé”.
Para a garantia do pagamento da indenização, a 55ª Vara penhorou dois televisores, uma mesa com 6 cadeiras, um videocassete e uma máquina de lavar roupas da reclamante. Ela recorreu novamente ao TRT-SP, argumentado que, de acordo com a Lei 8.009/90, estes bens são impenhoráveis pois guarnecem sua residência. A vara sustentou que os bens “não são essenciais ao sustento e sobrevivência da embargante e seus familiares”.
Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do Agravo de Petição no tribunal, “é justo considerar que o trabalhador mereça descansar. O ócio é importante, pois representa a válvula de escape das tensões que se operam no dia-a-dia; é fator de higiene física e mental. Aliás, esse é o espírito da lei (Lei 605/49)”.
Para o relator, “valendo-se de condição financeira sofrível, o trabalhador brasileiro vê-se alijado do lazer cultural (teatro, cinema, por exemplo), ou mesmo, freqüência a restaurantes. O seu lazer, no mais das vezes, se restringe em permanecer à frente do televisor, assistindo à programação que mais lhe apetece”.
“Pretender expropriar a agravante dos bens móveis em epígrafe, com destaque para os dois televisores e o vídeo cassete, é negar vigência a preceito constitucional (CF, art. 6º), onde está textualmente assegurado, como direito social, o lazer”, observou o juiz Rovirso Boldo.
“Da mesma forma, não se concebe a penhora sobre máquina de lavar roupas. O cuidado com as vestimentas é exigível muito menos pelo esmero no vestir do que pelo asseio; trata-se de questão de saúde, igualmente considerado como direito social pela CF, art. 6º”, acrescentou.
Por unanimidade, a 8ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, revogando a penhora dos bens da ex-empregada da Telefônica.