A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso em que o advogado juntou ao processo cópia de decisão publicada em site de Tribunal Regional do Trabalho. De acordo com a relatora do caso, esse documento, retirado da internet, não atende às exigências legais por não ter cunho oficial. “A interposição de agravo de instrumento exige da parte a apresentação de peças extraídas dos autos originários e que servirão à formação do instrumento no qual se processa o recurso”, afirmou a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro.
Em seu voto, o ministro João Oreste Dalazen reconheceu a flexibilização de algumas exigências legais, entre as quais a possibilidade de o próprio advogado firmar a declaração de autenticidade, mas fez a ressalva de que “não vai ao ponto de se franquear às partes a impressão de cópias de decisões e despachos” publicadas em site da internet. Não se trata, segundo ele, de trazer ao processo “notícia acerca do teor das decisões proferidas nos autos principais”. É preciso que seja juntada “cópia integral de todas as peças essenciais, de modo a permitir o exame seguro” do recurso de revista.
O relator alertou que os princípios da informalidade e da rapidez que regem o direito processual do trabalho não podem pôr em risco o princípio da segurança jurídica. Os tribunais, explicou, não podem assegurar a autenticidade dos documentos publicados em seus sites, entre outros motivos, devido à fragilidade da segurança. “As informações contidas nos sites poderiam ser facilmente adulteradas”.
O ministro ressaltou a natureza meramente informativa do serviço de notícias dos sites dos tribunais. “Este serviço tem caráter informativo, sem cunho oficial. Informações sujeitas a alterações no decorrer do dia”. Com esses fundamentos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao agravo da empresa Fritzke Distribuidora de Materiais Elétricos contra decisão do TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região).