A Rede Record de Televisão e a Rede Mulher de Televisão obtiveram liminar suspendendo a execução do direito de resposta obtido em ação proposta pelo Instituto Nacional de Tradição e Cultura Afro-Brasileira (Intecab) e pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e da Desigualdade (Ceert) em razão de supostos atos preconceituosos e de discriminação racial praticados pelas emissoras. A decisão urgente do ministro Edson Vidigal passará pelo referendo do relator da medida cautelar, ministro Felix Fischer, e depois terá o mérito apreciado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A representação dos órgãos foi acolhida pelo Ministério Público Federal (MPF), que deu início à ação civil pública. A ação pediu, liminarmente, direito de resposta consistente na exibição de 30 programas televisivos de duas horas de duração, com estrutura e pessoal necessários à produção disponibilizados pelas emissoras.
O pedido foi concedido parcialmente pela primeira instância. O juiz considerou que o pedido, no momento inicial do processo, seria exagerado e poderia causar danos financeiros visto que, se a ação fosse julgada improcedente ao fim, obrigaria o ressarcimento das despesas por parte das autoras, que não demonstraram capacidade econômica para tanto.
No entanto o juiz entendeu ser cabível a realização de um único programa de uma hora, a ser exibido por sete dias consecutivos, nos mesmos horários dos programas supostamente ofensivos (“Sessão de Descarrego” e “Mistérios”), tanto pela Rede Record quanto pela Rede Mulher. As emissoras teriam também que exibir chamadas diárias nos períodos da manhã, tarde e noite para os programas, comunicando a exibição e o horário da resposta. A estrutura de produção do programa, incluindo pessoal de apoio, seria fornecida pelas rés, sendo as demais despesas da conta das autoras. Em caso de descumprimento da decisão, seria aplicada multa diária de R$ 10 mil.
As emissoras recorreram da decisão, que teve efeito suspensivo negado. Daí a medida cautelar pedida ao STJ, na qual se alega que a decisão do juiz imporia a elas dano irreparável e desonra permanente. O valor da veiculação dos programas determinada equivaleria a um prejuízo de R$ 7 milhões. Para as TVs, também não estariam presentes os requisitos justificadores da medida urgente, já não haveria a alegada capacidade ofensiva no conteúdo dos programas exibidos.
O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, considerou, em seu despacho, a possibilidade de se conceder efeito suspensivo a recurso ainda não admitido pelo tribunal de origem, como forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional e assegurar a efetividade de eventual decisão futura contrária ao pedido das autoras.
“Não se trata, aqui, de louvar a conduta de qualquer das partes, nem de inquirir sobre as razões desta; trata-se, simplesmente, de evitar o cumprimento antecipado de decisão liminar dotada de caráter eminentemente satisfativo, antes mesmo que decidida a demanda original”, afirmou.
O ministro avaliou presentes os requisitos autorizadores do pedido das emissoras. O dano que elas sofreriam seria irreversível, caso a ação seja julgada improcedente ao final. A decisão liminar, autorizada pelo juiz federal, também teria caráter satisfativo, já que seus efeitos seriam igualmente irreversíveis após o cumprimento da ordem.
“Da mesma forma”, segue o presidente, “pouco ou nada sofrerá a parte requerida com a suspensão da execução imediata do julgado, na medida em que o direito de resposta que lhe foi garantido poderá ser exercitado tão logo definitiva a decisão”.