A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o prazo prescricional para que o trabalhador portuário avulso ajuize uma reclamação trabalhista é o mesmo aplicado ao trabalhador que mantém vínculo de emprego, ou seja, dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho. A diferença é que, no caso dos avulsos, esse prazo inicia-se a cada novo dia de trabalho prestado à empresa portuária que contrata seus serviços por meio do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Espírito Santo contra decisão do TRT daquele Estado (17ª Região), que declarou prescritos os direitos decorrentes de contratações que tenham se extinguido até o limite de dois anos antes da propositura da ação. Segundo o TRT/ES, os contratos mantidos com a empresa tomadora de serviços são individuais, independentes e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração. Por esse motivo, o vínculo existente entre as partes limita-se ao dia efetivamente trabalhado, de modo que, a cada novo serviço há nova relação jurídica e novo contrato de trabalho.
De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TRT está correto. A tese do sindicato de trabalhadores – rejeitada pelo TRT/ES e agora pelo TST – é a de que, como o trabalhador avulso não é celetista, a ele não se aplicaria a prescrição bienal, mas sim a prescrição de cinco anos (qüinquenal). O ministro relator rejeitou o argumento.
Segundo o ministro Renato Paiva, na falta de instrumento de negociação coletiva específico, os trabalhadores avulsos intermediados por sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra têm garantia de igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício, a teor do que dispõe o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição de 1988. “Em atenção a esse princípio constitucional, a figura do sindicato não deve superar os argumentos então traçados pela doutrina no sentido de se constituir, apenas, mero responsável pela intermediação e representação da categoria”, afirmou o ministro relator em seu voto.
O ministro reafirmou que no caso dos avulsos há sim uma relação de trabalho. “Na realidade, é com o tomador de serviço que a relação de trabalho efetivamente se concretiza, inclusive porque se beneficia diretamente dos resultados do labor então executado pelo avulso, de modo que, cumprida a finalidade para a qual foi contratado, novo vínculo se forma, adquirindo peculiaridades distintas do anterior, oportunidade em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dois anos deverá incidir”, esclareceu Renato Paiva. A decisão foi unânime.