A contagem do prazo de prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Com base nessa previsão do artigo 203 do novo Código Civil, mencionada pelo ministro Vieira de Mello Filho (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a uma bancária goiana. A decisão garantiu à trabalhadora o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função pelo Banco BEG S/A, em 30 de setembro de 1991.
O primeiro questionamento judicial sobre o tema ocorreu em 27 de setembro de 1996, data em que o sindicato local dos bancários reivindicou as diferenças decorrentes da gratificação para seus filiados. A iniciativa não obteve sucesso, pois a entidade sindical foi considerada parte ilegítima para propor a demanda. A inviabilidade da substituição processual levou à extinção da causa movida pelo sindicato.
Em 3 de março de 2002, a bancária reivindicou o pagamento das diferenças salariais por meio de uma reclamação trabalhista. O direito foi reconhecido pela 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas posteriormente afastado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que deferiu recurso ordinário ao Banco BEG.
De acordo com o TRT, o direito da bancária acionar o Judiciário estava prescrito, uma vez que a ação foi proposta além do prazo previsto na Constituição. “O direito de ação relativo às diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função, ocorrida em 30/09/91, foi alcançado pela prescrição total, ante o transcurso de mais de cinco anos entre a alteração contratual, ocorrida em 30/09/91, e o ajuizamento dessa ação, em 03/03/2002”, registrou a decisão regional, após negar a hipótese de interrupção do prazo prescricional pela ação do sindicato.
A possibilidade de interromper a contagem da prescrição, segundo o TRT goiano, seria restrita, pelo antigo Código Civil (artigo 174), à iniciativa pelo próprio titular do direito em via de prescrição, por quem legalmente o represente ou por um terceiro que tenha “legítimo interesse” na causa.
A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho onde defendeu a tese de que a prescrição foi interrompida pela ação movida pelo sindicato, cujo objeto foi o mesmo direito por ela reivindicado posteriormente em ação individual. A notificação do empregador sobre a ação do sindicato, segundo a bancária, foi o momento em que a prescrição foi interrompida.
O argumento foi aceito pelo relator do recurso diante da regra da legislação processual civil (artigo 219, CPC), que estabelece, dentre os efeitos da citação da parte contrária, a interrupção da prescrição. Vieira de Mello Filho acrescentou que a norma civil sobre o tema (artigo 203, CC) amparou o direito da trabalhadora.
“Em suma, percebe-se que a finalidade da norma é assegurar a interrupção da prescrição, se operada citação válida em processo anterior. Dessa forma, a ação deve ser tida como válida para efeitos de interrupção do prazo prescricional, ainda que o sindicato, atuando como substituto processual, seja considerado parte ilegítima em reclamação anteriormente ajuizada com o mesmo objeto”, concluiu Vieira de Mello Filho, ao votar pelo restabelecimento da sentença.