A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para pagamento de dívidas relacionadas a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais. Segundo a decisão, o FGTS é protegido por uma “impenhorabilidade absoluta” garantida pela Lei 8.036/1990, o que impede seu uso para esse tipo de dívida.
Os honorários advocatícios são considerados uma forma de crédito alimentar. No entanto, o STJ entende que eles não têm o mesmo nível de urgência que os créditos alimentícios tradicionais, que visam diretamente a subsistência da pessoa.
Entenda o Caso
O caso teve início quando uma advogada buscou o pagamento de aproximadamente R$ 50 mil em honorários contratuais de um ex-cliente. O juiz de primeira instância autorizou o bloqueio de 30% dos vencimentos do devedor e também permitiu o bloqueio do saldo de sua conta do FGTS para cobrir a dívida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, justificando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.
O devedor, então, recorreu ao STJ, pedindo que o FGTS fosse protegido contra o bloqueio, conforme a Lei 8.036/1990.
Decisão Final do STJ
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, explicou que a jurisprudência diferencia “prestações alimentares” (que garantem a sobrevivência da pessoa) de outras verbas de natureza alimentar. O FGTS pode ser bloqueado em casos que envolvem diretamente a subsistência do beneficiário, mas essa exceção não se aplica a honorários advocatícios.
O ministro lembrou que o FGTS foi criado para amparar o trabalhador em situações de necessidade, como desemprego, aposentadoria e doenças graves. Permitir o uso do FGTS para pagar honorários advocatícios comprometeria essa função de proteção.
Decisão do STJ
Por isso, o STJ decidiu impedir o bloqueio do FGTS para o pagamento dessa dívida específica. A decisão ainda ordena que o tribunal de origem reavalie o caso, verificando se o valor descontado dos salários (30%) é suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.
O Acórdão pode ser consultado no REsp 1.913.811.