Por entender que competia às empresas fornecer ao perito as informações necessárias sobre o tratamento dispensado à cliente, para que se pudesse concluir se os meios empregados foram ou não a causa das lesões por ela apresentadas, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ/RJ garantiu à dona-de-casa Vera Castro de Brito, de Cachoeiras de Macacu, naquele Estado, indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a serem pagos, meio a meio, pelo instituto de tratamento de beleza Belocap Produtos Capilares Ltda. e pela Procosa Produtos de Beleza Ltda., fabricante dos produtos Loreal.
Segundo o processo, Vera Castro de Brito comprou em supermercado, em fevereiro de 2000, um vidro de tinta para tingir cabelos, da marca Imédia Loreal, cor louro cender, nº 813. Ao utilizar o produto, em casa, percebeu que, na verdade, a cor contida no frasco era preta, pelo que contatou a empresa fabricante, a Procosa. Esta, após mandar fazer perícia no produto, constatou o erro, e a encaminhou para solucionar o problema na Belocap, um instituto de beleza credenciado. Porém, após várias sessões de aplicações de novos produtos, que, segundo as empresas, solucionariam o caso, a cliente verificou o aparecimento de feridas na cabeça e queda acentuada dos cabelos.
Após quase dois anos esperando uma solução, Vera Castro de Brito entrou na Justiça contra as duas empresas pedindo 200 salários mínimos a título de indenização por danos morais. A perícia realizada constatou a existência das lesões, mas afirmou que, devido à falta de informações técnicas, não tinha condições de afirmar o nexo causal entre as feridas e o uso do produto. Ainda disse que, devido aos quase dois anos decorridos, seria impossível estabelecer a causa e a origem definitivas dos ferimentos, mas certamente a ação química dos produtos utilizados no tratamento dos cabelos era uma hipótese que não poderia ser descartada no caso.
O TJ/RJ julgou procedente a ação movida por dona Vera, embora tenha reduzido o valor da indenização pedida para R$ 20 mil, a serem divididos entre as duas empresas. O Tribunal aplicou o princípio da inversão do ônus da prova, pelo qual cabe ao fornecedor do produto ou o prestador do serviço produzir a prova que inviabilize o pedido de indenização do consumidor, que fica dispensado de demonstrar o seu direito, que se presume, no caso. Não se conformando, a Belocap e a Procosa entraram com recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que o vice-presidente do TJ do Rio não admitiu, razão por que as duas ingressaram com agravo de instrumento, para tentar a subida do recurso.
Ao rejeitar os agravos, por considerar inviável o recurso especial, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, considerou que o fato de as empresas não haverem fornecido ao perito as informações necessárias sobre o tratamento dispensado à consumidora tornou impossível estabelecer o nexo causal entre os produtos usados e as lesões provocadas. Além do mais, afirmou o ministro Pádua Ribeiro, conforme assinalou o perito em seu laudo, o longo tempo decorrido entre o tratamento aplicado e a realização da perícia inviabilizou que se estabelecesse com precisão a origem e a causa imediata das feridas. Manteve, assim, a decisão recorrida, por entender haver agido corretamente o Tribunal local ao aplicar o princípio da inversão do ônus da prova e reconhecer o direito da consumidora a ser indenizada pelos danos morais sofridos.