O juiz João Batista Damasceno, da 7a Vara Cível de Nova Iguaçu, concedeu liminar proibindo a companhia telefônica Telemar Norte Leste S/A de cobrar a taxa referente à assinatura básica da linha telefônica dos consumidores da Baixada Fluminense. A ação civil pública foi proposta pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador (AFCONT). A decisão beneficiará todos os consumidores da região, que passam a pagar apenas o que consumirem.
Segundo o juiz, a abrangência de sua decisão está ligada aos interesses da AFCONT, que moveu a ação. “A decisão é regional porque o órgão é regional. Se fosse movida pelo Ministério Público, teria efeito para todo o estado do Rio de Janeiro”, disse.
Para tomar sua decisão, o juiz considerou que o valor da assinatura era válido quando o serviço de telefonia era monopólio do Estado e os bens utilizados pelo usuário do serviço eram posse da extinta Telebrás. Nessa época “era admissível a cobrança de assinatura ou de alugueres de tais equipamentos, indispensáveis a prestação do serviço. Hoje, no entanto, os equipamentos (aparelhos de telefonia etc…) não mais pertencem à prestadora, mas aos usuários”.
Além disso, o valor cobrado pela assinatura correspondia à aquisição de ações das empresas do Sistema Telebrás. “Pela mera prestação do serviço não pode a prestadora exigir assinatura, a título de reembolso pelos cabos instalados ao longo das vias até a conexão na casa do usuário”.
O juiz João Damasceno considerou que a cobrança de assinatura não tem respaldo legal. Segundo ele, só a tarifa, que é o preço decorrente da contraprestação do serviço, pode ser cobrada.
“A assinatura é um valor que os consumidores pagam, consumindo ou não o serviço. Essa prática não me parece amparada pela lei, segundo explicita o Código de Defesa do Consumidor, (…), pois ficam os consumidores impossibilitados de praticar menores gastos, mesmo que não gerem “pulsos” telefônicos”, explicou o juiz.