A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) vai ter que assumir a responsabilidade pela morte de milhares de peixes no rio Cubatão, que precisa ser restaurado e repostas as espécies vitimadas durante realização de obra. Segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – onde a maioria seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira –, não existe dúvida quanto à responsabilidade objetiva e solidária da Petrobrás, também culpada pelo descuido e por não ter fiscalizado a obra – mesmo que não tenha praticado o ato diretamente. Foi considerado, ainda, o fato de que nada impede a Petrobrás de promover ação própria para reivindicar seus direitos perante a empreiteira responsável.
Nos anos 90, a Techint Engenharia foi contratada para realizar escavações no leito do rio para passagem de dutos, o que provocou danos ao meio ambiente ao ser remexido material químico. O município de Cubatão entrou com ação civil pública contra a Petrobrás para ser ressarcido. Na ocasião, entendeu-se que a empresa pública possuía legitimidade passiva, ou seja, teria que responder pelo processo e não a Techint.
Contrariada com a determinação, a Petrobrás recorreu à Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em defesa da sua ilegitimidade e alegando que o crime era culpa da empreiteira. Justificou, ainda, que a companhia contratada respondia pelas escavações que levaram à degradação ambiental “devendo ser denunciada, pois é contratualmente responsável pelos danos causados durante a execução dos serviços”.
O pedido teve parecer desfavorável, e a Petrobrás voltou a recorrer, perdendo mais uma vez. A Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) disse existir uma cadeia de fatos (cadeia causal) e que a Petrobrás é responsável solidária por ter participado ou colaborado para o desenrolar do incidente.
Consta do voto do desembargador Donaldo Armelin: “Se não enquadrado o dono da obra (Petrobrás) como co-autor ou cúmplice daquele que perpetrou o dano ambiental (Techint), o será a teor da culpa”, já que o serviço foi realizado sob sua orientação e mando. A mesma opinião foi emitida pelo Ministério Público Federal e pela Subprocuradoria-Geral da República. Após perder os recursos, a Petrobrás se dirigiu ao STJ, onde também não obteve sucesso.
Entre os pontos avaliados, está a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81), que estabeleceu a responsabilidade objetiva ao conceituar como “poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, estando obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.