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CEF perde no STJ recurso contra mutuários que têm seus imóveis sob risco de desabamento

Imóveis sob ameaça de desabamento fazem os moradores do Conjunto Habitacional Jardim Petrópolis III, em Pernambuco, enfrentar na Justiça a Caixa Econômica Federal (CEF), a Pernambuco Participações e Investimentos S/A (Prepart) e a Solidus Construções Ltda, que respondem à ação civil pública movida pela Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon) e pela Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – seção de Pernambuco. Pressionada a providenciar a mudança dos mutuários, a seu custo, e a realizar reparos para sanar defeitos e vícios de construção de todos os apartamentos, a Caixa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve seu pedido negado em julgamento da Quarta Turma.

O impasse começou quando a Adecon e a OAB/PE conseguiram parcial êxito contra a CEF na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, sediado no Recife (PE). Foi avaliada inicialmente a legitimidade da Adecon, com base no requisito legal da pré-constituição (que exige prazo mínimo de um ano de existência), e da Comissão da OAB/PE, que não possui personalidade jurídica. O TRF 5ª Região deu legitimidade à Associação, dispensando seu tempo de formação por se tratar de situação de interesse social e coletivo. Em seguida, a Caixa recorreu ao STJ e argumentou ser um equívoco não levar em consideração as regras da pré-constituição.

Para a Caixa, os habitantes do Jardim Petrópolis III também não se enquadram como consumidores e os contratos firmados através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não configuram interesses coletivos, mas soma de interesses individuais. O parecer do Ministério Público foi pela não-aceitação do recurso

A Quarta Turma do STJ, no qual o relator, ministro Barros Monteiro, entendeu tratar-se de relação de consumo a operação entre a CEF e seus mutuários. Para ele, o requisito da pré-constituição pode, sim, ser dispensado pelo juiz “quando manifesto o interesse social evidenciado pela dimensão ou características do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”. Assim, indeferiu o pedido da CEF, mantendo a decisão da Justiça Federal em Pernambuco.