O Supermercado Bom Motivo, uma empresa varejista de Brasília (DF), terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil a Robson Costa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da empresa para a sua condenação, imposta pela Justiça brasiliense, ficar suspensa até que o STJ analisasse recurso apresentado por ela.
A firma Edmar Bittencourt e Filhos Ltda., à qual o supermercado pertence, respondeu à ação civil em razão de ter agredido Robson Costa, ao impedi-lo de fazer uma pesquisa de preços. Segundo Robson, em novembro de 1997, ele e mais duas pessoas foram ao Bom Motivo (na 505 Sul) fazer a pesquisa para o Grupo Pão de Açúcar, rede de supermercados para o qual trabalham. Os três, contudo, não conseguiram realizar o trabalho, pois foram impedidos pelos donos do supermercado.
Robson e os colegas saíram do estabelecimento, retiraram os crachás de identificação e voltaram à loja para efetuarem a pesquisa como clientes comuns, o que foi autorizado pelos proprietários do Bom Motivo. Em dado momento, afirmaram que os três teriam que adquirir tudo o que estivessem pesquisando. Segundo afirma, Edmar Bittencourt Filho teria afirmado que se Robson continuasse com a pesquisa o mandaria para a UTI. Após discussão, os seguranças e os proprietários do supermercado teriam derrubado Robson no chão, arrastando-o para fora do estabelecimento, onde passaram a agredi-lo. Só pararam com a intervenção do gerente e dos companheiros de Robson.
O juiz de primeiro grau julgou reprovável a conduta dos agressores, principalmente quando se vê que a intenção era a de evitar a pesquisa de preços, essencial á concorrência, cujos beneficiários são os consumidores. Para ele, o tratamento dispensado a Robson Costa causou-lhe constrangimento, refletindo o dano moral, cuja configuração, a seu ver, é evidente. Assim, condenou os proprietários do Bom Motivo a pagar indenização por danos morais a Robson Costa, fixando-a em R$ 5 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal local.
No STJ, a empresa buscava provar que os depoimentos tomados pela polícia foram unilaterais pois não lhe foi oportunizado contradizê-los. Acredita, assim, que o fato de terem sido “indevidamente” utilizados provocou o cerceamento do seu direito de defesa.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso no STJ, não pôde averiguar se a condenação imposta ao supermercado estaria correta ou não. Para ele, diferentemente do que alegado pela empresa, a questão foi resolvida com base em provas e fatos, cuja reanálise não é permitido ao STJ fazer. Provas – destacou o relator – que não foram contestadas no devido tempo.
Além disso, entende o ministro que deveria ter sido apresentado, simultaneamente, recurso para o Supremo Tribunal Federal. A decisão foi confirmada pelos demais ministros que integram a Quarta Turma. Com a decisão, fica mantida a execução provisória determinada pelo Judiciário do Distrito Federal.